TJDFT - 0714371-41.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2025 21:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714371-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: PATRICIA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Defiro a gratuidade da justiça à executada, eis que demonstrada a insuficiência de recursos.
Anote-se.
Dou a devedora por citada diante do comparecimento espontâneo.
Rejeito a arguição de incompetência, eis que, a despeito da relação de consumo, no momento da contratação a consumidora morava de fato nesta circunscrição, tendo declinado tal endereço em contrato, ao que a mudança de endereço não altera a regra de competência, tudo com lastro na perpetuatio jurisdicionis.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA A PEDIDO DO AUTOR APÓS PROVOCAÇÃO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A lide na qual se originou o presente Conflito de Competência versa sobre relação de consumo, pois se trata de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de inclusão indevida do nome do Autor da plataforma SERASA – Limpa Nome. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o Autor é destinatário final do serviço oferecido pelo Réu, atraindo, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. 3.
Inaplicável à espécie a tese firmada pela c.
Câmara de Uniformização deste eg.
TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17), no sentido de que “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”, pois, no presente caso, o consumidor encontra-se no polo ativo da demanda, tendo a ação sido ajuizada no foro de eleição do contrato. 4.
Estando o consumidor no polo ativo, a competência territorial é relativa, sendo vedada a declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do c.
STJ, bem como dos artigos 64 e 65 do CPC/15, segundo os quais a competência relativa somente pode ser afastada a pedido do Réu. 5.
Após a distribuição do processo, a competência relativa também não pode ser declinada a pedido do Autor, sob consequência de afronta aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis (CPC/15, art. 43). 6.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, o Suscitado. (Acórdão 1699672, 0743349-74.2022.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2023, publicado no DJe: 22/05/2023.) Lado outro, acolho a impugnação à indisponibilidade de valores.
Isso porque a executada logrou êxito em comprovar, por meio do contracheque de ID 195680503 - Pág. 3 e do extrato de ID 195680530 - Pág. 1), que a conta bancária do Banco Itaú, agência: 4147, conta: 06499-4, é aquela em que recebe salários de sua empregadora à época (Leroy Merlin CIA Brasileira).
Assim, uma vez comprovada a natureza salarial da conta, tenho pela impenhorabilidade da quantia, já que este juízo comunga da regra da impenhorabilidade de verba salarial (CPC, art. 833, IV).
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BACENJUD.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 1.1 Não se enquadra, nesta situação, os honorários advocatícios, apesar de sua natureza alimentar. 2.
A impenhorabilidade de remuneração tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora de 20% (vinte por cento) de verba salarial do devedor. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1319363, 07477395820208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, rejeito o pedido de penhora de percentual do salário da devedora no emprego atual, pelos mesmos motivos acima expostos, ou seja, já que reconheço a impenhorabilidade absoluta de tais verbas (CPC, art. 833, IV).
Preclusa esta decisão, restitua por meio de transferência eletrônica a quantia de ID 220238228 - Pág. 4 (R$ 13,67) e de 194467035 - Pág. 4 (R$ 82,14) em favor da devedora no Banco Itaú, agência: 4147, conta: 06499-4.
Ato contínuo, intime-se a parte credora a indicar patrimônio da devedora apto a satisfazer o crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *83.***.*00-44 (EXECUTADO).
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01/04/2025 22:37
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:59
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:58
Outras decisões
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19/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:45
Outras decisões
-
05/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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03/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 14:47
Outras decisões
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26/12/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 20:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/11/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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