TJDFT - 0700633-09.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700633-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS REU: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA DECISÃO Ciente do recurso apresentado pelo requerente.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, em atenção ao art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de aplicar o Enunciado FONAJE Cível 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Nesse sentido: “(...) 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. (...)” (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intimem-se as recorridas/requeridas para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:46
Outras decisões
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17/07/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700633-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS REU: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada em ID 238214623 dos autos da presente ação de conhecimento, aduzindo, em síntese, a existência de omissão e contradição na análise do prazo prescricional e do recesso forense, bem como omissão na análise da réplica apresentada nos autos. É o relatório, passo a decidir.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que interpostos tempestivamente.
No mérito, razão assiste em parte ao Embargante, tendo em vista que a sentença indicou que a presente ação foi proposta em 04/02/2025, quando, em verdade, o feito foi distribuído inicialmente no dia 20/01/2025, o que, entretanto, não afasta a prescrição pronunciada, considerando o recesso forense não é causa que suspende a prescrição, conforme Código Civil.
Advirto ao embargante/autor, que o recesso forense suspense, tão somente, os prazos processuais, o que não é o caso da prescrição.
No mais, em relação às demais alegações trazidas nos Embargos de Declaração ora em análise, em especial no que se refere à omissão em relação à réplica, esclareço que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o em parte, apenas para corrigir o manifesto erro material constatado, referente à data de ajuizamento da presente ação, a fim de que o respectivo parágrafo passa a ser: “(...) Assim, levando-se em conta que a emissão do prêmio se deu em 23/12/2019, e, tendo sido proposta a presente ação, em 20/01/2025, transcorreu-se mais de 5 anos do seu fato gerador, o que impede a pretensão autoral. (...)" Permanecem inalterados os demais termos da sentença prolatada.
Publique-se, registre-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/06/2025 17:27
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700633-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS REU: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA DECISÃO Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512).
Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC, §§ 1º, 2º e 3º.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, § 2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando nomes e endereços completos com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:09
Outras decisões
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23/04/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:02
Outras decisões
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08/04/2025 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 20:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/04/2025 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/03/2025 18:31
Juntada de ata
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20/03/2025 18:17
Desentranhado o documento
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20/03/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 04:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:22
Expedição de Carta.
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24/01/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:17
Expedição de Carta.
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24/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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21/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/01/2025 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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