TJDFT - 0720209-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:43
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:53
Decorrido prazo de MARILENA VASCONCELOS CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/07/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720209-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARILENA VASCONCELOS CARVALHO REQUERIDO: RENALDO DA COSTA SANTOS, ROSANE TORALES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 233771309, ID n.º 235115794 e ID n.º 235117898.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para desocupação do imóvel (letra “a”, item IV – DO PEDIDO, ID n.º 233123250) com fundamento no art. 300 do CPC, necessário observar que no procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, somente admite essa tutela liminar nas restritas hipóteses legais do § 1º do art. 59.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, visto que, além de presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (contrato de locação - ID n.º 233123253 e a exoneração da garantia fidejussória) e o perigo de dano (prejuízo à parte autora), essa ação de despejo tem por fundamento exclusivo a exoneração da fiadora CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A e a ausência de substituição da garantia, no prazo legal, ficando o contrato de locação (ID n.º 233123253) desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal.
No tocante à garantia, vale consignar que o locatário foi notificado da exoneração da fiadora e informado acerca do prazo para sua substituição, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei n.º 8245/91, conforme documento de ID n.º 233123257, pelo qual, após o período de 30 dias, manteve-se inerte.
Considerando que a parte autora promoveu o depósito da caução por meio da apólice de seguro garantia no valor de R$ 14.676,01, o qual ultrapassa a quantia de três vezes o valor do aluguel (ID n.º 235117898), acrescida de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, §2º, do CPC, EXPEÇA-SE mandado de desocupação e citação, com observância do disposto no art. 59, caput e § 3º, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cumpra-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 17:31
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720209-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARILENA VASCONCELOS CARVALHO REQUERIDO: RENALDO DA COSTA SANTOS, ROSANE TORALES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais; b) promover o depósito da importância equivalente a 03 (três) meses de aluguel, a título de caução, tendo em vista o requerimento liminar de desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei 8245/91.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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