TJDFT - 0703378-41.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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01/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:26
Homologada a Transação
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01/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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01/07/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:23
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NATHALIA LUCIA MENDES DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703378-41.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA LUCIA MENDES DE SOUZA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes em epígrafe.
De início, recebo a emenda à inicial.
O objetivo da sistemática do Juizado Especial é buscar a conciliação entre as partes de acordo com princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, não sendo opção das partes a mera dispensa da realização de audiência de conciliação.
Além disso, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes, nos termos do artigo 9º do mesmo diploma legal.
Assim, indefiro o requerimento de dispensa da audiência.
Intime-se a parte autora.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência), designada para o dia 30/06/2025 às 16:00.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/06/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:54
Deferido em parte o pedido de NATHALIA LUCIA MENDES DE SOUZA - CPF: *33.***.*84-47 (REQUERENTE)
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04/06/2025 14:54
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703378-41.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA LUCIA MENDES DE SOUZA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que a juntada de boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima poderá dar ensejo não só à determinação de nova emenda para apresentação de documentos complementares como à pesquisa de endereço da parte nos sistemas à disposição do Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:41
Deferido o pedido de NATHALIA LUCIA MENDES DE SOUZA - CPF: *33.***.*84-47 (REQUERENTE).
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12/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/05/2025 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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