TJDFT - 0712579-72.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:20
Outras decisões
-
15/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 07:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA FERNANDES em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712579-72.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CAROLINA DE SOUZA FERNANDES EMBARGADO: LUIZ FERREIRA DE MIRANDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução está garantida e estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC). 3.
Faça-se constar na execução correlata a existência do presente feito, bem como para que não sejam praticados atos de expropriação, devendo permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 5.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 7.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 22:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 22:45
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712579-72.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CAROLINA DE SOUZA FERNANDES EMBARGADO: LUIZ FERREIRA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, junte-se a memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/06/2025 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712522-72.2025.8.07.0001
Antonio Carlos Sobral Rollemberg
Brasilcraft Comercio de Artefatos de Cou...
Advogado: Deborah Sanches Loeser
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 18:26
Processo nº 0729109-27.2025.8.07.0016
Condominio Quinta dos Ipes
Edmar Rodrigues de Souza
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 10:31
Processo nº 0709973-83.2025.8.07.0003
Wagner de Almeida Medrado
Nss Representacao Comercial de Veiculos ...
Advogado: Luis Antonio de Abreu Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 10:21
Processo nº 0709169-06.2025.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Tereza Cecilia Praxedes Alves
Advogado: Jonathan Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 20:28
Processo nº 0722248-53.2024.8.07.0018
Marcos Antonio de Franca Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:48