TJDFT - 0709169-06.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de TEREZA CECILIA PRAXEDES ALVES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709169-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TEREZA CECILIA PRAXEDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário, promovida por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face de TEREZA CECILIA PRAXEDES ALVES.
A parte exequente requereu sua substituição no polo ativo da demanda, em virtude de cessão do crédito executado à empresa NAVARRA S.A.
Contudo, conforme consignado na decisão de ID 238695832, os documentos acostados aos autos se mostraram insuficientes para comprovar a efetiva cessão de crédito, razão pela qual foi indeferido o pedido de sucessão processual.
Irresignado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0726649-18.2025.8.07.0000), sem que tenha sido noticiado ou concedido efeito suspensivo à decisão agravada.
Posteriormente, a parte executada apresentou pedido de habilitação ao ID 242319752, além de Embargos à Execução distribuídos sob o nº 2427976-18.2025.8.07.0001, os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.
Intimado a promover o regular prosseguimento do feito, o exequente informou que, por não mais deter o crédito objeto da execução, não dispõe das informações necessárias para atualização da planilha de débito, reiterando a existência do recurso interposto e requerendo a suspensão da execução até o julgamento definitivo do agravo.
Apesar da inexistência de efeito suspensivo atribuído ao recurso, considerando a controvérsia em torno da titularidade do crédito e o risco de decisões conflitantes ou prática de atos processuais inúteis, entendo cabível a suspensão do processo com fundamento no poder geral de cautela do juízo.
Com efeito, a titularidade do crédito constitui pressuposto essencial para o regular desenvolvimento da execução, motivo pelo qual a pendência do recurso justifica, no caso concreto, a suspensão do feito até o seu desfecho definitivo, sem prejuízo de nova análise em caso de alteração do contexto processual.
Diante do exposto, SUSPENDO o curso da presente execução até o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0726649-18.2025.8.07.0000.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para extinção por inércia, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2025 20:27
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 20:26
Outras decisões
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06/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:16
Outras decisões
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07/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709169-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TEREZA CECILIA PRAXEDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 238695832, sob o fundamento de que contém contradição e erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Aduz o embargante que a decisão embargada padece de erro material e contradição, ao supostamente desconsiderar a existência de convergência de vontades entre o BRB e a empresa NAVARRA, circunstância que, segundo sustenta, legitimaria a alegada sucessão no polo ativo da execução.
Todavia, razão não assiste ao embargante.
A simples manifestação de vontade das partes não é suficiente para reconhecer a validade da cessão de crédito nos presentes autos, sobretudo quando ausente a identificação precisa do crédito cedido.
Os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito, revelam-se genéricos e carecem de qualquer menção específica ao título executivo que embasa a presente execução.
Ressalte-se que, mesmo após regularmente intimadas para tanto, as partes não lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o crédito exequendo foi objeto da cessão invocada.
Assim, não se pode admitir, em sede executiva, a substituição do exequente com base em documento que não individualiza o crédito e que, por isso, não confere segurança jurídica quanto à legitimidade da parte exequente.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:22
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709169-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TEREZA CECILIA PRAXEDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sucessão processual.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista a ausência do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito que conste expressamente a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Assim, por ora, aguarde-se a devolução do mandado de ID 236280811.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 11:31
Recebidos os autos
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08/06/2025 11:31
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 23:10
Outras decisões
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03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 23:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 22:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:40
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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