TJDFT - 0704829-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704829-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA MORAIS DE SOUSA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por YARA MORAIS DE SOUSA em desfavor de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que em 20/01/2025 aderiu ao plano de saúde operado pela ré, com cobertura hospitalar, coletivo empresarial.
Narra que em 16/02/2025 passou mal e foi levada ao Hospital Santa Lúcia Norte, onde, após exame médico, foi constatada a necessidade de internação para realização de cirurgia de colecistectomia em caráter emergencial.
Sustenta que a ré negou autorização para a internação e cirurgia sob fundamento de carência contratual, razão pela qual requer seja a requerida compelida a autorizar e custear a internação, exames e tratamento necessário, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência e pelos benefícios da justiça gratuita.
Por decisão de ID 226130681, foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré que autorizasse a internação e submissão da autora ao procedimento cirúrgico prescrito nas dependências do Hospital Santa Lúcia Norte, disponibilizando os materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 80.000,00.
Por decisão interlocutória de ID 226271579, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, determinada a citação da ré para contestar em 15 dias úteis, dispensada a audiência de conciliação, e instaurado o procedimento do Juízo 100% Digital.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, alteração do valor da causa para R$ 18.260,00.
No mérito, afirma ter cumprido integralmente a decisão liminar, autorizando a guia nº 8532436 e notificando o hospital.
Argumenta que a negativa inicial foi legítima, pois a autora estava em período de carência para internação (até 19/07/2025), sendo que para casos de urgência/emergência a cobertura se limita às primeiras 12 horas, conforme Resolução CONSU nº 13/98.
Sustenta que não houve negativa de atendimento, mas cumprimento às normas da ANS e cláusulas contratuais.
Nega a configuração de danos morais, argumentando que a recusa fundada em interpretação de cláusula contratual não configura ato ilícito.
Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada no valor máximo de R$ 2.000,00.
A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial.
Por decisão de ID 237896353, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como relatado acima, trata-se de ação que visa obter provimento jurisdicional que obrigue a ré a custear o tratamento indicado na inicial, bem como indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
No entanto, antes de analisar o mérito, é preciso apreciar a impugnação ao valor da causa suscitada pela ré na inicial. 2.1.
Da impugnação ao valor da causa.
A ré impugna o valor da causa atribuído pela autora (R$ 30.000,00), sustentando que deveria ser fixado em R$ 18.260,00, correspondente ao valor do tratamento médico (R$ 8.260,00) somado ao pedido de danos morais (R$ 10.000,00).
A impugnação não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, na ação indenizatória, ao valor pretendido, e na ação em que há cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, a autora cumulou pedido de obrigação de fazer (autorização e custeio de internação, exames e tratamento) com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) é compatível com essa cumulação, considerando que o pedido principal de obrigação de fazer tem conteúdo econômico estimativo que, somado aos danos morais pleiteados, justifica o montante indicado.
Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
Do mérito. 2.2.1.
Do dever de cobertura do tratamento.
A questão central dos autos cinge-se à obrigatoriedade da ré em custear o tratamento médico indicado à autora, consistente em internação e procedimento cirúrgico de colecistectomia, tendo a operadora negado cobertura sob o argumento de que a beneficiária ainda se encontrava em período de carência contratual.
Primeiramente, cumpre analisar a natureza do quadro clínico apresentado pela autora, conforme documentação médica acostada aos autos.
O relatório médico emitido pelo Hospital Santa Lúcia (ID 226131379, páginas 21-22) demonstra que a autora foi diagnosticada com colecistite aguda litiásica associada a possível coledocolitíase, com expressa indicação médica de "necessidade de internação em critério de urgência para estudo de via biliar e programação terapêutica (colecistectomia)".
O quadro clínico evidenciado nos autos caracteriza inequívoca situação de emergência médica, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, que define emergência como os casos "que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".
Nesse contexto, é manifestamente ilegal a negativa de cobertura com base em carência contratual, uma vez que, para casos de emergência, o artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 estabelece "prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
Considerando que a autora aderiu ao plano de saúde em 20/01/2025 e o atendimento emergencial ocorreu em 16/02/2025 - portanto, muito além das 24 horas previstas em lei -, a recusa da ré em autorizar o tratamento revela-se abusiva e contrária ao ordenamento jurídico vigente, razão pela qual a tutela antecipada deferida no início deste processo será confirmada nesta sentença. 2.2.2.
Da indenização por danos morais.
Demonstrada a ilicitude da conduta da ré ao negar cobertura para tratamento de emergência médica, impende analisar o pleito indenizatório por danos morais.
A recusa indevida de operadora de plano de saúde em autorizar procedimento médico emergencial constitui ato ilícito gerador de dano moral.
No caso dos autos, a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando verdadeiro abuso de direito.
A negativa de cobertura para procedimento cirúrgico emergencial, em situação de manifesto risco à vida e à integridade física da autora, causou-lhe angústia, sofrimento e abalo psicológico que transcendem os dissabores cotidianos.
A autora, já fragilizada pelo estado de saúde que demandava intervenção cirúrgica urgente, viu-se privada da assistência médica contratada justamente no momento de maior vulnerabilidade, sendo obrigada a buscar tutela jurisdicional para assegurar direito básico à preservação da vida e da saúde.
Tal situação caracteriza o denominado dano moral in re ipsa, que dispensa prova específica do prejuízo, derivando da própria gravidade do ato ilícito praticado.
Consoante jurisprudência do STJ, "a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele" (STJ, AgRg no REsp 1229872/AM, Rel.
Ministro Sidnei Beneti).
Da mesma forma, este Tribunal já decidiu que "a negativa de cobertura por parte do plano/seguro de saúde, em casos de urgência e emergência, enseja a reparação por danos morais" (Acórdão 1839911, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível).
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
O valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional à lesão sofrida, não configurando enriquecimento sem causa nem valor irrisório que não cumpra a função reparatória e dissuasória da indenização.
Ante o exposto, procede o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o que será fixado adiante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por YARA MORAIS DE SOUSA em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., para: a) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida, tornando-a definitiva, e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento médico da autora, incluindo internação, procedimento cirúrgico de colecistectomia e todos os exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, abstendo-se de negar cobertura com base em período de carência para casos de emergência; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (16/02/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 06 de junho de 2025.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:22
Outras decisões
-
30/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704829-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YARA MORAIS DE SOUSA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica e sobre a produção de provas.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte REQUERIDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:37
Deferido o pedido de YARA MORAIS DE SOUSA - CPF: *48.***.*40-30 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Ceilândia
-
16/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
16/02/2025 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703348-30.2025.8.07.0004
Condominio Residencial Gamaggiore
Andre da Silva Mota
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 15:26
Processo nº 0751442-55.2024.8.07.0000
Alzir Penaforte Brito Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Breno Silveira Moura Alfeu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 23:15
Processo nº 0700311-71.2025.8.07.0011
Luzmair de Siqueira Santos
Aristeu Peixoto dos Santos
Advogado: Jorjari da Costa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 23:04
Processo nº 0739822-37.2024.8.07.0003
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Paulo Rodrigo Cardoso de Araujo
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 15:46
Processo nº 0702086-33.2025.8.07.0008
Maria do Carmo Paes Leme Saldanha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 04:46