TJDFT - 0720653-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720653-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: NILDA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devedora informou nos autos ao ID 244401759 que reside no endereço diligenciado ao ID 245415123, contudo, conforme certificado pelo oficial de justiça ao ID 246820917 a executada mudou-se do local, consoante informação prestada por 'Nilson'.
Desse modo, ante a inveracidade da informação prestada pela devedora a frustrar a diligência efetuada, nos termos do art. 774, incisos II e III e parágrafo único, do CPC, aplico em desfavor da devedora a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ante a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Do mesmo modo, sua conduta configura litigância de má-fé (art. 80, II, IV, V, do CPC) e deverá ser penalizada com o pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 81 do CPC.
Quanto aos requerimentos da parte credora de ID 241425778, passo a analisá-los: Do Portal e-CAC A pesquisa ao sistema Infojud já consta dos autos ao ID 235404635, de modo que INDEFIRO o requerimento em questão.
Do SNIPER DEFIRO a pesquisa ao sistema Sniper. À Secretaria para promovê-la.
Do Ofício à UBER, UBER EATS, RAPPI e IFOOD A parte credora pleiteia sejam expedidos ofícios às empresas Uber, 99, RAPPI e IFood, com a finalidade de penhorar valores porventura cabíveis à parte devedora, derivados da prestação de serviço autônomo de motorista do aplicativo.
Pois bem, compete ao Juiz dirigir o processo conforme as disposições processuais pertinentes, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentro deste contexto, nos termos do Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), “o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” Com efeito, a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a várias empresas é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento de execução.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve costumeiramente em regra não registra bens em seu nome, e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
No entanto, o pedido formulado é genérico, sem qualquer demonstração de que a parte executada, de fato, possui vínculo empregatício com tais empresas.
Ademais, saliente-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria da parte devedora, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, os valores decorrentes da prestação de serviço, embora não constituam formalmente salário, possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual são abarcados pela proteção do referido dispositivo.
Nesse aspecto, este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: Nesse diapasão, citem-se os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ATIVIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
DESCABIMENTO DE DILIGÊNCIAS ÀS PLATAFORMAS UBER, IFOOD E RAPPI.
VIABILIDADE DE PESQUISA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº. 0734582-38.2018.8.07.0016, que que indeferiu diversos pedidos e determinou o retorno dos autos ao arquivo. 2.
O fato relevante.
Argumenta a agravante ser possível a penhora de parte dos vencimentos, aposentadorias e etc, para pagamento de dívidas, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa.
Sustenta que a expedição de ofício às empresas UBER, RAPPI e IFOOD é necessária, pois busca informações se a parte estaria ou não prestando serviços às atuais plataformas, a fim de que os aplicativos depositem diretamente nos autos 30% dos rendimentos auferidos pelos agravados.
Assevera que os dados de imóveis irregulares somente podem ser fornecidos pela Secretaria de Fazenda do DF.
Aduz que o INSS deve informar acerca da existência de benefício previdenciário para eventual penhora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar o arquivamento dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em apurar a viabilidade de diversos pedidos executórios, notadamente quanto à possibilidade de penhora de percentual de remuneração dos executados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Indeferida a concessão de efeito suspensivo (ID 64883696), a qual se mantém, porquanto não demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.
Preliminarmente, verifica-se que já foi expedido ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF, a fim de obtenção de informações acerca de eventual existência de móveis irregulares em nome dos executados (ID 196970993), cuja resposta foi negativa (ID 197343034). 6.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sua orientação jurisprudencial recente, relativizou a impenhorabilidade dos vencimentos, desde que garantida a preservação da sobrevivência digna do devedor.
Isso porque as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
No caso, a executada ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA conta 72 anos de idade e é aposentada, auferindo renda mensal de 1 salário mínimo (ID 144870033).
Já quanto à executada KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, resta comprovado nos autos o seu rendimento mensal de R$ 951,80, referente a uma pensão militar por morte, conforme documentos de IDs 202738513 a 202738540 e 202738512.
Nesse contexto, a fim de evitar a perpetuação das dívidas, sob pena de ofensa à efetividade da Jurisdição, mormente quando realizadas tentativas de bloqueio de valores e de penhora de bens na origem, entende-se razoável a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos das executadas, porquanto não consta dos autos documentos que indiquem que a penhora, ora determinada, possui o condão de infligir a garantia do mínimo existencial das devedoras.
Embora a penhora resulte em valor reduzido, o credor tem o direito de receber parte de seu crédito, cujo recurso foi alijado de seu patrimônio.
Logo, vislumbra-se a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro lado, contempla-se a efetividade da execução. 7.
Destaca-se que incumbe primordialmente à parte credora empreender diligências para encontrar bens passíveis de penhora.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário, em substituição à parte, realizar diligências sem quaisquer indícios de que os executados laborem com aplicativos (UBER, IFOOD e RAPPI), a fim de promover a penhora de percentual de eventuais rendimentos.
Em verdade, trata-se de pedido genérico, o que é vedado.
Nesse sentido o REsp n. 2.142.350/DF. (...) ____ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.350/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1.10.2024. (Acórdão 1962571, 0702409-62.2024.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
OBTENÇÃO DE ENDEREÇOS.
ENVIO DE OFÍCIOS.
UBER. 99.
RAPPI.
IFOOD.
ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Sisbajud, Renajud, Infojud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais, uma vez que simplificam procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos dos devedores passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens dos devedores que possam ser penhorados. 4.
O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 5.
O credor deve apresentar elementos mínimos de que as medidas pleiteadas poderão obter êxito, ainda mais quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores do devedor, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, sem sucesso. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1955666, 0739984-41.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SISBAJUD.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
RESULTADOS NEGATIVOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA UBER E IFOOD.
BUSCA DE CADASTRO DO DEVEDOR.
INVIABILIDADE.
ARTIGOS 139, INCISO IV, E 805, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em suas razões, a agravante requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão atacada, para determinar que se oficie o UBER e IFOOD, a fim de informar a existência de cadastro ativo em nome do executado, valores devidos (recebidos e a receber), além da conta para a qual os valores são direcionados. 2.
O art. 139, inciso IV, do CPC/2015, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
Sob tal perspectiva, tem-se que a aplicação das medidas atípicas constantes do art. 139, inciso IV, do CPC, possui caráter subsidiário à tentativa de esgotamento das medidas típicas de cumprimento da ordem de pagamento. 3.1.
Destaque-se que a mencionada disposição processual deve ser interpretada em conjunto com aquela constante do art. 805 do CPC que estabelece o princípio da menor onerosidade ao devedor. 3.2.
Referido princípio processual está alinhado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CRFB/88), traduzindo efetiva observância ao disposto no art. 8º do CPC. 4.
Nesse contexto, as medidas requeridas se revelam ineficazes para a satisfação do crédito, pois a obtenção de dados cadastrais para tentar alcançar valores em dinheiro em eventuais contas bancárias por onde supostamente o executado recebe os pagamentos pelos serviços prestados, não são mais eficazes do que as próprias pesquisas (SISBAJUD) já realizadas. 6.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1928489, 0718956-17.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024.) Ressalte-se, por fim, que o Eg.
STJ, quando do julgamento do AREsp nº 2.537.388, consolidou o entendimento adotado nesta decisão, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SOLICITAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESAS PRIVADAS DE SERVIÇOS DE COMPRA E VENDA, STREAMING OU TRANSPORTE.
INUTILIDADE, DADA A ABRANGÊNCIA DA PLATAFORMA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE A MEDIDA POSSA REDUNDAR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) A pretensão recursal não merece prosperar.
O Tribunal estadual afastou a expedição de ofícios ao argumento de não se visualizar que a diligência pretendida resultará na localização de bens penhoráveis, haja vista que as instituições a serem oficiada são meras prestadoras de serviços de venda e entrega de produtos, streaming ou transporte, e que as informações financeiras da parte executada já se encontram abrangidas pelo sistema Sisbajud.
Asseverou, ainda, que não há indicativo de que a referida medida possa propiciar a reversão de valores para satisfação do crédito exequendo.
Veja-se (e-STJ, fl. 68-69): É certo que a execução se realiza no interesse da parte credora, conforme inteligência do art. 797 do CPC, de forma que devem ser disponibilizados a ela meios concretos e eficazes para a satisfação de seu crédito: [...] Assim, há que ser assegurado ao exequente o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas e garantias asseguradas pelo legislador e aptas a viabilizar o adimplemento forçado.
Contudo, não comporta guarida o pleito de expedição de ofícios para as empresas Uber, Ifood, 99 Tecnologia, Spotify, Netflix, Rappi, Magazine Luiza, Amazon e Americanas, com a finalidade de questionar sobre: "(i) Eventual cadastro dos Agravados nos seus respectivos bancos de dados; (ii) A data do cadastro dos Executados; (iii) O endereço utilizado pelos Executados; (iv) A forma de pagamento do serviço contratado, indicando o nome e CPF/CNPJ cadastrado para fins de cobrança/pagamento; (v) Eventual cartão de crédito e débito que é utilizado para pagamento dos débitos dos Executados, oportunidade na qual deverá indicar os dados do titular do referido cartão (nome, CPF/CNPJ e endereço); (vi) O valor desembolado pelos Executados nos últimos 12 (doze) meses em decorrência do uso dos respectivos serviços; (vii) O histórico de contratação dos serviços pelos Executados" (fls. 03/04sic).
Ora, além de não se entrever a possibilidade de a diligência almejada resultar na localização de bens penhoráveis, devendo-se isso ao fato de que tais instituições são meras prestadoras de serviços de venda e entrega de produtos, streaming ou transporte, verifica-se que as informações financeiras da parte executada já se encontram abrangidas pelo sistema Sisbajud.
Afora isso, não há indicativo algum de que a medida pretendida possa propiciar a reversão de valores para satisfação do crédito exequendo.
Desse modo, elidir a conclusão da Corte de origem quanto à efetividade da expedição de ofício para o processo de execução demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 2.537.388, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/04/2024.) Assim, como as informações requeridas podem ser encontradas por meio de consulta ao sistema Sisbajud e não restou demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício e penhora formulado pela parte exequente. À parte credora para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, bem como indicar bens penhoráveis em nome da devedora.
Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 135839699. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:53
Outras decisões
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22/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:55
Expedição de Petição.
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04/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:55
Outras decisões
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30/07/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/07/2025 20:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:29
Outras decisões
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05/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 04:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:57
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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27/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:05
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720653-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: NILDA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e o lapso temporal desde a última diligência, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 3.892,27.
DEFIRO ainda a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas Renajud e Sniper, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 15:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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12/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2025 20:36
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:36
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 15:13
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:18
Transitado em Julgado em 22/04/2021
-
21/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
20/02/2023 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 18:26
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 17:29
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 17:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:23
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:12
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2022 06:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:22
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
24/07/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 20:29
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 20:28
Expedição de Edital.
-
29/04/2021 20:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/04/2021 16:42
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (AUTOR) em 22/04/2021.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de NILDA GOMES DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 16/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Sentença em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 13:12
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:12
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/03/2021 17:31
Decorrido prazo de NILDA GOMES DA SILVA - CPF: *59.***.*32-49 (REU) em 15/03/2021.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de NILDA GOMES DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de NILDA GOMES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de NILDA GOMES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 14:24
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 14:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:05
Recebidos os autos
-
28/10/2020 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de NILDA GOMES DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 14:47
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2020 18:57
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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