TJDFT - 0724523-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724523-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS BERTUNES FRANCA, BRUNO BERTUNES FRANCA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, IMARA SCHETTERT SILVA DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2025 19:09:00.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
01/09/2025 11:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724523-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS BERTUNES FRANCA, BRUNO BERTUNES FRANCA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, RODRIGO ROSI OLIVEIRA, MARCOS PAULO GONCALVES CARLOS, IMARA SCHETTERT SILVA, LUCAS SALES VIEIRA BARBOSA, ALETHEIA CRISTINA FOPPA, DANIEL CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 238410321 como nova petição inicial e, diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Anote-se.
Outrossim, defiro o pedido da parte autora e determino a alteração do polo passivo da ação para fazer constar apenas a MEDSENIOR e a médica IMARA SCHETTERT SILVA, devendo os demais médicos outrora indicados serem excluídos. À Secretaria, para atendimento.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
09/06/2025 08:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:46
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2025 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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