TJDFT - 0703151-33.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:24
Outras decisões
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02/09/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/09/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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24/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/06/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/06/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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18/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703151-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMBEV S.A., AMBEV S.A.
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por AMBEV S.A. (CNPJ: 07.***.***/0001-00) e AMBEV S.A. (CNPJ: 07.***.***/0031-25), contra BRB - BANCO DE BRASILIA SA, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que lhe assegure o depósito do valor das parcelas em aberto, referente ao financiamento pactuado com o Réu, objeto da Cédula de Crédito Industrial 2003/000004-6/01-0.
Para tanto, sustenta que, usufruiu incentivo fiscal creditício relativo ao ICMS, concedido originalmente com fundamento nas Leis (DF) nºs 2.427/991 e 2.483/992, que instituíram o programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (“PRÓ-DF”), e nos Decretos (DF) nº 20.957/003 e 23.210/024, que regulamentam o referido Programa.
Relata que, posteriormente e em substituição, o mesmo estabelecimento da Autora passou a fruir o incentivo fiscal creditício no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (chamado de “PRÓ-DF II”), instituído pela Lei (DF) nº 3.196/035, complementado pela Lei (DF) nº 3.266/036 e inicialmente regulamentado pelo Decreto (DF) nº 24.430/047.
Aponta que usufruiu o mencionado incentivo fiscal creditício entre os meses de janeiro a junho de 2010, cujos correspondentes prazos de amortização/vencimento do financiamento concedido se iniciaram a partir do mês de fevereiro de 2025 (ou seja, 15 anos após a data do início da fruição do incentivo), nos termos da Cédula de Crédito Industrial (CCI) nº 2003/000004-6/01-0 (“Cédula de Crédito”), celebrada com o BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB, em 09/05/2003 (ID 230854685).
No que se refere aos meses de agosto de 2010 a abril de 2011, com base já no PRÓ-DF II, os prazos de amortização/vencimento do financiamento concedido se iniciam no mês de agosto de 2025 (ou seja, 15 anos após a data de fruição do incentivo), nos termos da Resolução nº 472/10 (DODF de 06/07/2010 – ID 230854686).
Salienta que efetivamente usufruiu os incentivos creditícios acima descritos com relação aos meses de janeiro de 2010 a abril de 2011, exceto julho de 2010, sendo que a partir de fevereiro de 2025 deveria iniciar o pagamento ao BRB, considerando ser o agente financeiro do financiamento concedido.
Expõe que o Fisco distrital entendeu que o benefício em questão deveria ser desconsiderado para uma parte do período em que foi usufruído, por suposta ausência de regularidade fiscal de uma de suas filiais, lavrando Auto de Infração em que exige o valor do imposto financiado no âmbito dos incentivos creditícios que lhe foram outorgados, passando a realizar a cobrança desses valores mediante a constituição da Certidão de Dívida Ativa nº *01.***.*03-17 (ID 230856266) atualmente objeto da Execução Fiscal ajuizada em 16.07.2019, sob o nº 0038967-35.2016.8.07.0018, questão que está sendo debatida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, processo sob o nº 0753883-34.2019.8.07.0016, ambos em trâmite perante 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Aduz que, aparentemente o BRB se recusa a receber os valores relativos à amortização do financiamento realizado, por entender que o usufruto do incentivo creditício teria sido desconsiderado pelo Fisco Distrital a partir da lavratura da Autuação.
Acresce que o BRB não indicou de forma assertiva e conclusiva que sua resistência ao recebimento dos valores das parcelas tenha se dado em virtude da controvérsia objeto dos Embargos à Execução Fiscal nº 0753883- 34.2019.8.07.0016.
Desse modo, diante do risco ao qual está submetida a Autora em razão da eventual falta de pagamento das parcelas da amortização (e as consequência negativas de tal inadimplemento), bem como o fato de que tal risco decorre diretamente da conduta omissiva do BRB, de negativa de recebimento do valor da primeira parcela devida sem a apresentação de justificativa clara relativa ao tema, e, ainda, da existência de litígio pendente de conclusão, pretende que lhe seja assegurado o direito ao depósito dos valores devidos.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o artigo 335 do Código Civil aponta as hipóteses nas quais se revela viável a consignação em pagamento: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (Ressalvam-se os grifos) Compulsando os autos, observa-se que o perigo do dano se encontra demonstrado com a documentação acostada aos autos.
Nela é possível depreender que a postulante usufruiu o incentivo fiscal creditício referente ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal e que deveria iniciar a amortização do financiamento a partir de fevereiro de 2025, o que vem sendo obstado pelo BRB, prima facie, diante da controvérsia acerca da suspensão do benefício, objeto de discussão nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0753883-34.2019.8.07.001.
Sob essa asserção, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para conceder à autora o direito de depositar mensalmente, mediante depósito nos autos, o valor das parcelas concernentes ao financiamento.
Destarte, nos termos do artigo 542, inciso I, do CPC, fica a autora intimada a efetuar o primeiro depósito no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, devendo proceder aos depósitos subsequentes na forma consignada no artigo 541 daquele mesmo diploma processual.
Outrossim, verifica-se que o d.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência do presente feito (Id 235747616), ao argumento de que o Distrito Federal tem interesse no feito.
Com a devida vênia ao entendimento externado pelo Juízo, os fundamentos não merecem prosperar.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, em razão da suposta recusa injustificada do BRB no recebimento dos valores das parcelas em aberto, referentes ao programa Pro/DF, considerando que existe controvérsia sobre o reconhecimento de tais parcelas, pois o Fisco distrital entendeu que o benefício deveria ser desconsiderado por suposta ausência de regularidade fiscal da filial da Autora, cuja questão é objeto do processo n. 0038967-35.2016.8.07.0018, em tramitação na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Diferentemente do que entende o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, não se encontra configurado especial interesse do Distrito Federal apto a atrair a competência desse Juízo Fazendário.
Consoante art. 26, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, somente se configura a competência desse Juízo, caso o Distrito Federal figure como autor, réu, assistente, litisconsorte ou opoente, o que não é o caso dos autos, em que o Distrito Federal figura apenas como terceiro interessado, para tutela de interesse indireto, como bem delineado na manifestação de id 238361487.
Com efeito, ausentes as causas de deslocamento de competência ratione personae para a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos da redação atual do art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, deve ser aplicada a norma residual do seu art. 25 para firmar a competência da Vara Cível.
Confira-se o teor da legislação que rege o tema: “Seção VII Da Vara Cível Art. 25.
Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas...
Seção VIII Da Vara da Fazenda Pública Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019)”. (g.n.) Outrossim, é nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
INTERVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 637 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
NÃO INCIDÊNCIA PARA OS ENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 26, I, DA LEI Nº 11.697/2008).
CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE.
SUPRESSÃO DA HIPÓTESE LEGAL.
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.850/2019.
INTERVENÇÃO GENÉRICA MERA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM PÚBLICO.
CONDIÇÃO DE AUTORA, RÉ, ASSISTENTE, LITISCONSORTE OU OPOENTE.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL, JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos da legislação vigente, a competência da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal está regulamentada no art. 26, I, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios).
A redação original desse inciso, porém, sofreu importante alteração pela Lei nº 13.850/2019, que suprimiu a condição de interveniente do ente público para fins de modificação da competência. 2.
Nos termos da Súmula nº 637 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 3.
O entendimento sumulado deve ser contextualizado e compreendido de acordo com os precedentes que levaram a sua elaboração.
Em razão do caráter indisponível dos bens públicos, a vedação de discussão de domínio em ação possessória, prevista no art. 557 do CPC, não deve ser aplicada para impedir o ingresso da Administração Pública direta ou indireta no feito, sob pena de inviabilizar o exercício do dever-poder de tutela do patrimônio público em juízo. 4.
Na hipótese, a TERRACAP manifestou seu interesse na causa porque é proprietária do imóvel público, objeto de litígio entre autora e réus.
Os fundamentos para sua intervenção são genéricos e, pelo menos por ora, depreende-se que seu interesse público no feito é indireto, pois se limita à finalidade de monitoramento.
Em razão da natureza da lide - litígio de posse de imóvel público por particulares - não se cogita que ela ingresse no feito como autora, ré, em litisconsórcio. 5.
Afasta-se a condição de opoente da TERRACAP, pois não ajuizou demanda nos termos do procedimento especial previsto nos arts. 682 ao 686 do CPC.
Não se verificou a intenção de controverter a coisa ou o direito discutido entre a autora e os réus até o momento. 6.
Ausentes as causas de deslocamento de competência ratione personae para a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos da redação atual do art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, aplica-se a norma residual do seu art. 25 para firmar a competência da Vara Cível.
A mera intervenção no feito do ente público não é suficiente para modificar a competência para o juízo especializado, cujas hipóteses são taxativas (numerus clausus), especialmente após a supressão da competência em razão dela.
Precedentes deste tribunal. 7.
Conflito negativo de competência conhecido e acolhido.
Firmada a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, o suscitado. (Acórdão 1407784, 07023178920228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no PJe: 27/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar a presente demanda, porquanto nenhuma das pessoas constantes como autora, ré, reconvinte ou reconvindo se submete à competência desta 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Posto isso, declaro-me incompetente para processar e prestar qualquer ato jurisdicional que diga respeito a estes autos, e encaminho os autos a esse Colendo Tribunal de Justiça, para que seja dirimido o conflito negativo ora suscitado.
Pugnando, também, ao Eminente Desembargador Relator para que em consonância ao que reza art. 207, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, designe o juízo suscitado competente para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes que se fizerem necessárias.
Intimem-se.
Promovam-se as diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 14:29:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
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11/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:56
Suscitado Conflito de Competência
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11/06/2025 15:56
Concedida a tutela provisória
-
08/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:11
Outras decisões
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14/05/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/05/2025 19:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:20
Declarada incompetência
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14/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/04/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/03/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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30/03/2025 13:23
Declarada incompetência
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28/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/03/2025 18:31
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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