TJDFT - 0702008-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702008-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANUB RIBEIRO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por ANUB RIBEIRO SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo coletivo (0003668-73.2001.8.07.0001, de origem da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), a fim de concretizar, em favor de sindicalizado filiado ao exequente, decisão judicial (sentença) que condenou a parte executada a pagar aos substituídos o benefício alimentação devido desde a sua suspensão (janeiro/1996), observada a prescrição quinquenal (12/01/1996), até o seu restabelecimento (12/2000).
Intimado, o DF apresentou IMPUGNAÇÃO (ID 234354391).
Requer a extinção do processo pela prescrição.
A parte exequente apresentou réplica (ID 234803768).
Requer a improcedência da impugnação do DF.
Decido.
O Distrito Federal suscita prescrição da pretensão executória.
Conforme se verifica dos autos da ação coletiva (no 0003668-73.2001.8.07.0001), em 12/08/2009 o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal – SAE deflagrou o cumprimento coletivo da sentença, tendo o Distrito Federal manejado exceção de pré-executividade (ID Num. 24829168, pág. 1, daquela ação), na qual suscitou a prescrição da pretensão executória.
A prejudicial de prescrição da pretensão executória foi rejeitada no Juízo de origem e, embora tenha sido inicialmente acolhida por este eg.
Tribunal de Justiça no agravo de instrumento no 2011.00.2.000293-1, foi rejeitada no acórdão no 1406730, em rejulgamento do referido agravo de instrumento por decisão do STJ, que considerou tratar-se de hipótese sujeita ao Tema Repetitivo no 880.
O acórdão de rejeição da prejudicial de prescrição transitou em julgado apenas em 18/04/2022.
Nesse cenário, tem-se que o prazo prescricional de 05 anos foi interrompido com deflagração do cumprimento coletivo da sentença pelo sindicato, em 12/08/2009, e voltou a fluir, pela metade, em 19/04/2022, de forma que o termo final se deu em 18/10/2024.
O presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 05/03/2025, depois, portanto, do termo final do prazo.
Assim, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no artigo 332, § 1º, c/c artigo 487, II, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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10/05/2025 11:27
Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/05/2025 20:22
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 20:49
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:02
Outras decisões
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07/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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05/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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