TJDFT - 0747663-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:03
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 16:02
Desentranhado o documento
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:16
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CCS-BACEN E CNIS.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta de bens do executado via CCS-BACEN e de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre vínculos trabalhistas.
A agravante sustenta que tais medidas são essenciais para viabilizar a penhora e garantir a efetividade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a consulta ao CCS-BACEN para identificação de bens e valores do executado; e (ii) saber se é cabível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e possível mitigação da regra da impenhorabilidade salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a consulta ao CCS-BACEN é medida legítima no âmbito cível, pois auxilia na localização de bens do devedor e na efetividade da execução. 4.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) contém informações sobre vínculos empregatícios, sendo possível sua consulta para identificar eventual remuneração do devedor. 5.
A regra da impenhorabilidade de salários prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada em caráter excepcional, desde que preservado valor suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 6.
O princípio da menor onerosidade não se sobrepõe ao direito do credor à satisfação do crédito, devendo-se buscar um equilíbrio entre as partes na execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A consulta ao CCS-BACEN é admissível no cumprimento de sentença para identificar ativos financeiros do executado. 2. É cabível a consulta ao CNIS para verificar vínculos empregatícios e analisar eventual possibilidade de penhora parcial dos rendimentos do devedor, preservando-se o mínimo existencial.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; TJDFT, 07168878020228070000, Rel.
Mario-zam Belmiro, 8ª Turma Cível; TJDFT, 07324964020218070000, Rel.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível. -
22/04/2025 17:21
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2025 14:26
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 00:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 11:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/02/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/01/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 01:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/12/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 03:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/11/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/11/2024 18:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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