TJDFT - 0700012-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DILIGÊNCIA INÚTIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para localizar eventuais ativos do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Uma questão em discussão: se é cabível a expedição de ofício à SUSEP para localização de bens do executado; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os fundos de previdência privada, em regra, possuem natureza alimentar e estão expressamente protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo exceções legais não demonstradas no caso concreto. 4.
A expedição de ofício à SUSEP mostra-se desnecessária, pois os ativos financeiros do executado já foram objeto de busca por meio do SISBAJUD, sem resultado positivo. 5.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que diligências para localização de bens devem ser eficazes e úteis, sendo inviável a adoção de medidas que não possuam mínima perspectiva de êxito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Os valores depositados em fundos de previdência privada, em regra, possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. É desnecessária a expedição de ofício à SUSEP para localização de ativos quando já realizada busca via SISBAJUD, sendo incabível a realização de diligências inócuas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1800195, 07378983420238070000, Rel.
FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, j. 7/12/2023; TJDFT, Acórdão 1346973, 07455440320208070000, Rel.
ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, j. 9/6/2021. -
19/05/2025 14:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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