TJDFT - 0720125-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEL TEOTONIO DA CRUZ REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:32
Outras decisões
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 14:52
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de NOEL TEOTONIO DA CRUZ em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de NOEL TEOTONIO DA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:25
Outras decisões
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEL TEOTONIO DA CRUZ REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do referido documento.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
20/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:46
Outras decisões
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12/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEL TEOTONIO DA CRUZ REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, tendo em vista a urgência do caso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, juntar declaração de hipossuficiência econômica em seu nome, acompanhada do histórico de crédito do seu benefício previdenciário referente à competência de 04/2025, sob pena de revogação do benefício.
MANTENHO o cadastro de tramitação prioritária do processo (ID 233095718), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito do autor de exigir a suspensão dos efeitos do contrato de empréstimo bancário nº 1524019191, cujo credor é o réu BANCO AGIBANK S/A (ID 233095733 – Págs. 1/3), para fins de que não sejam realizados descontos da parcela mensal de R$ 595,63 no seu benefício previdenciário (ID 233095720 – Pág. 1).
Isso porque, ao permitir a facilitação do fornecimento de serviços por meio digital (ID 233095724 – Pág. 1, LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL – Consignado - ******9191), o réu BANCO AGIBANK S/A assumiu o risco da ocorrência de fraude que resultou a contratação de empréstimo consignado, sem o devido consentimento, do autor; sendo certo que esse, ao registrar boletim de ocorrência de ID 233095726 – Pág. 3, demonstrou que não reconhecia a existência da relação jurídica obrigacional constituída mediante fraude praticada por terceiros.
Acrescente-se, ainda, que o autor não teria proveito em mentir à autoridade policial, sob pena de apuração do crime de denunciação caluniosa.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a caracterização de fortuito interno, de modo que a atuação fraudulenta de terceiros não rompe o nexo de causalidade entre a falha de segurança nos serviços oferecidos pelo réu BANCO AGIBANK S/A ao autor e o evento danoso consistente na assunção de dívida sem que houvesse efetiva manifestação de vontade do autor, de modo que incide a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 14, caput e § 1º, do CDC.
Além da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que o autor, desde o pagamento referente à competência do mês de 03/2025, está sendo submetido ao desconto indevido da parcela mensal de R$ 595,63 (ID 233095720 – Pág. 1) no valor dos seus proventos de aposentadoria, que constitui verba de natureza alimentar e, portanto, indispensável à manutenção do autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar a suspensão dos efeitos jurídicos do contrato de empréstimo bancário nº 1524019191, cujo credor é o réu BANCO AGIBANK S/A (ID 233095733 – Pág. 3), de modo que: a) não sejam realizados descontos mensais da parcela de R$ 595,63 (quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) no benefício previdenciário do autor, inclusive a partir da competência de 05/2025; e b) o réu se abstenha de promover a cobrança, por meio físico, virtual ou eletrônico, inclusive débito na conta corrente nº 138624170 da sua agência 0001 (ID 233095724 – Pág. 1), das parcelas mensais no montante de R$ 595,63 (quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) resultantes do contrato de empréstimo bancário nº 1524019191 (ID 233095733 – Pág. 3).
Para a hipótese de descumprimento, devidamente comprovado nos autos, da determinação constante da letra “b” acima, após regular intimação pessoal do réu acerca desta decisão, FIXO multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada cobrança realizada em desconformidade com a obrigação de não-fazer constituída na referida determinação deste Juízo.
Por sua vez, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Nesse contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço do réu constante do sistema PJe, conforme descrito abaixo: Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: SCS, Quadra 6, Bloco A, nº 141, Lojas 135-136, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Por fim, com a finalidade de assegurar a efetivação da tutela de urgência deferida nesta decisão (art. 297 do CPC), expeça-se, com urgência, mandado de intimação endereçado ao INSS, requisitando que, a partir da competência de 05/2025, não seja mais realizado, no benefício previdenciário do autor, nenhum desconto mensal da parcela de R$ 595,63 (quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) resultante do contrato de empréstimo bancário nº 1524019191 (ID 233095733 – Pág. 3), credor BANCO AGIBANK S/A, cujo primeiro desconto foi realizado na competência de 03/2025 (ID 233095720 – Pág. 1).
O sobredito mandado de intimação deverá ser cumprido em caráter de urgência, inclusive por oficial de justiça plantonista, caso necessário; bem como instruído com cópia dos documentos de ID 233095720 – Págs. 1/2 e ID 233095733 – Págs. 1/3.
Intime-se a parte autora, inclusive para juntar declaração de pobreza e histórico de crédito do seu benefício previdenciário referente à competência de 04/2025, conforme determinado no primeiro parágrafo desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 21:20:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233095716 Petição Inicial Petição Inicial 25041719324161700000212036499 233095718 procuração noel Procuração/Substabelecimento 25041719324253600000212036501 233095719 RG_Noel Documento de Identificação 25041719324329100000212036502 233095717 comprov_endereco_Noel Comprovante de Residência 25041719324402400000212036500 233095731 espelho_INSS_emprestimo_consignado_lancado_MAR2025 Documento de Comprovação 25041719324481400000212036514 233095727 relatorio medico_noel_cancer Laudo médico 25041719324559600000212036510 233095720 BANCO AGIBANK S.A_CNPJ Comprovante (Outros) 25041719324630500000212036503 233095721 carta_concessao_beneficio_INSS_com_alteracao_banco_pagador Documento de Comprovação 25041719324705300000212036504 233095725 atendimentos_whatsapp_AGIBANK Documento de Comprovação 25041719324782300000212036508 233095726 wtsapp_agibank Documento de Comprovação 25041719324852100000212036509 233095729 solicitacao_BRB_portabilidade_banco_aposentadoria Documento de Comprovação 25041719324939000000212036512 233095733 1_Boletin_Ocorrencia_21542_2025_07FEV25 Documento de Comprovação 25041719325010500000212036516 233095723 emprestimo_consignado_AGIBANK_INSS Documento de Comprovação 25041719325090100000212036506 233095722 2_Boletin_Ocorrencia_21542_2025_ADITAMENTO_19FEV25 Documento de Comprovação 25041719325160600000212036505 233095728 protocolos_AGIBANK Documento de Comprovação 25041719325245500000212036511 233095724 extrato_bancario_AGIBANK_Noel_golpe Documento de Comprovação 25041719325320000000212036507 233095732 INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS_PRES N 28 DE 16 DE MAIO DE 2008 Documento de Comprovação 25041719325410300000212036515 233095735 cartao_AGIBANK_Noel Documento de Comprovação 25041719325483500000212036518 233095734 cartao_recebido_golpe_correspondencia_p2 Documento de Comprovação 25041719325558700000212036517 233095730 Relatorio_BACEN_Contas_Noel Documento de Comprovação 25041719325633500000212036513 -
22/04/2025 21:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:20
Concedida a tutela provisória
-
17/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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