TJDFT - 0702096-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIANNA BURLAMAQUI CATUNDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702096-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARIANNA BURLAMAQUI CATUNDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARIANNA BURLAMAQUI CATUNDA.
O Autor narra que, no dia 06/02/2018, ocorreu acidente de trânsito envolvendo uma viatura oficial da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e automóvel conduzido pela Requerida.
Aduz que, após a realização de Inquérito Técnico para apuração dos fatos, averiguou-se que a colisão ocorreu por culpa da Ré, tendo acarretado lesões ao Policial Militar que conduzia a viatura e danos extensos ao veículo.
Consigna que o débito foi apurado no valor de R$32.110,35 (trinta e dois mil, cento e dez mil reais e trinta e cinco centavos), procedendo-se à notificação da Demandada para pagamento.
Frisa, contudo, que as tentativas de composição em âmbito administrativo restaram infrutíferas.
Tece arrazoado em prol de sua pretensão.
Requer a condenação da Ré ao pagamento do débito, que alcançava o valor de R$37.881,93 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) à época da propositura da demanda, com a devida atualização até a data de pagamento.
Documentos acompanham a inicial.
A Ré ofereceu Contestação ao ID nº 229784323, por meio da qual alega que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição.
Quanto ao mérito, argumenta que não deu causa ao acidente de trânsito, salientando que a autoridade policial conduzia em velocidade superior à recomendada para a via.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da prescrição.
Subsidiariamente, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica (ID nº 229976445), a Demandada ofereceu documentos ao ID nº 230994763 e seguintes.
Em Réplica (ID nº 234054630), o Autor refuta as considerações lançadas na peça contestatória e reitera os argumentos ventilados na exordial.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à Requerida, porquanto devidamente demonstrada sua hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Ultrapassado tal ponto, passo à análise da prejudicial aventada em Contestação.
Consoante relatado, a Requerida afirma que, entre a conclusão do Inquérito Técnico realizado pela PMDF e o ajuizamento da presente demanda, teria decorrido tempo superior ao lapso prescricional incidente à hipótese.
Sabe-se que, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Outro não é o entendimento do E.
TJDFT, conforme revela a ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OMISSÃO.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. (...) 2.
A Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar ação de cobrança, objetivando o ressarcimento do prejuízo sofrido em decorrência de acidente de trânsito envolvendo bem patrimonial público, observado o Tema 666, de Repercussão Geral e o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da conclusão do processo administrativo. (...) 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1710375, 0706056-84.2020.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2023, publicado no DJe: 21/06/2023.) (G. n.) A documentação carreada ao feito revela que o acidente de trânsito mencionado na inicial ocorreu em 06/02/2018, ao passo que a PMDF instaurou Inquérito Técnico para averiguação em 08/03/2018 (ID nº 189098989, p. 01-02), ou seja, pouco mais de um mês depois.
Assim, tendo em vista que o Inquérito Técnico foi encerrado em 02/10/2018, como se depreende do ID nº 189098990, p. 73, e devidamente reconhecido pelo Autor em Réplica, constata-se que o lapso prescricional se iniciou com tal marco.
Ocorre que, diferentemente do que entende o Requerente, não se vislumbram marcos suspensivos ou interruptivos a partir de então.
Em verdade, a decisão pela não instauração de Tomada de Contas Especial não interrompe o lapso prescricional, assim como também não sucede com a emissão de Nota de Lançamento do Débito, ante a ausência de previsão legal ou sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Considerando-se que o Inquérito Técnico foi encerrado em 02/10/2018, e a presente demanda somente foi ajuizada em 08/03/2024, sem demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional, reputa-se plenamente configurada a prescrição quinquenal na hipótese.
Dispositivo Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[1], § 4º, III[2], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Não há que se falar na condenação do Requerente ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[3].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [2] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [3] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. -
12/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:55
Declarada decadência ou prescrição
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29/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIANNA BURLAMAQUI CATUNDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:27
Publicado Edital em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:22
Expedição de Edital.
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07/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/10/2024 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:35
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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27/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:04
Determinada a citação de MARIANNA BURLAMAQUI CATUNDA - CPF: *36.***.*77-43 (REQUERIDO)
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08/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/03/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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