TJDFT - 0714443-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:10
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA AUDIO DOLBY CAR E COBRANCA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA FARIAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEISMAR FERNANDES DE FARIAS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
PROVA ESCRITA HÁBIL QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC.
RESOLUÇÃO DA COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO PELO ALIENANTE.
EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
I.
Representa prova escrita hábil ao exercício da ação monitória contrato de compra e venda com reserva de domínio que estabelece o valor das prestações e define objetivamente a responsabilidade do adquirente no caso de rescisão por inadimplemento, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
II. À luz do que dispõe o artigo 521 do Código Civil, caracteriza “venda com reserva de domínio” contrato de compra e venda no qual se convenciona que o veículo automotor alienado permanecerá no patrimônio do vendedor até a quitação do preço pelo comprador.
III.
De acordo com a inteligência dos artigos 526 e 527 do Código Civil, se o alienante opta pela recuperação do veículo, não pode exigir do comprador o pagamento das prestações vencidas posteriormente.
IV.
Tal como estipulado no contrato de compra e venda com reserva de domínio, o comprador responsável pelas multas correspondentes ao período em que teve a posse do automóvel e pelas despesas de conservação.
V.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
21/02/2025 19:36
Conhecido o recurso de CLEISMAR FERNANDES DE FARIAS - CPF: *16.***.*83-04 (APELANTE) e MARIA DO SOCORRO DA SILVA FARIAS - CPF: *22.***.*14-87 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/12/2023 11:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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