TJDFT - 0700411-47.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:11
Outras decisões
-
05/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/08/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 16:44
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700411-47.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DIGIO S.A, ao fundamento de que aufere benefício previdenciário junto ao INSS e ao conferir seus extratos percebeu que desde setembro de 2024 estavam ocorrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de um empréstimo que aduz não ter contratado, em 84 parcelas de R$ 55,60.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso I do art.355 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira requerida, ao defender a regularidade de sua atuação, declinou fato modificativo ao direito reclamado pela autora, atraindo, assim, o ônus ordinário da prova acerca da regularidade da celebração do contrato n° 817936457, nos termos do art.373, inciso II do Código de Processo Civil.
Entretanto, os documentos acostados ao feito demonstram de forma inequívoca que não foi a autora, de fato, a signatária do negócio jurídico.
Isso porque o contrato de ID231293282 possui assinatura que em nada guarda similitude com a da autora, consoante se verifica, por exemplo, da constante de sua manifestação de ID236955795, de forma a indicar que não partiram da mesma pessoa e, ainda, o e-mail utilizado para firmar a autenticidade da assinatura é claramente manipulado, já que consta como sendo da autora o correio eletrônico de endereço “[email protected]”.
Logo, a comparação visual dos elementos caligráficos, somado ao e-mail utilizado para firmar a segurança da celebração do negócio, reforçam a conclusão pela inocorrência da contratação pela autora.
Desse modo, além de não comprovada a regularidade da contratação, agregam-se à espécie os sérios indicativos de fraude que se evidenciam da própria documentação engendrada, que indica que o negócio jurídico teria sido assinado no logradouro detentor das coordenadas -16.012555, -48.080254 que, por sua vez, apontam para uma localização em Santo Antônio do Descoberto, ou seja, em outra Unidade da Federação, apontando suficientemente a irregularidade no processo de contratação.
Com efeito, em razão dos riscos da própria atividade, a segurança dos serviços é “dever indeclinável do fornecedor” e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente aos danos provocados à parte consumidora, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pela consumidora, que, no caso em análise, apresenta-se como hipervulnerável.
Destarte, não caracterizada a legítima contratação do empréstimo bancário de nº 817936457 pela autora, tampouco a sua fruição, não subsiste a pretensa relação jurídica com a ré, tornando-se indevida, por absoluta ausência de amparo legal/contratual, toda e qualquer dívida dela decorrente.
Impõe-se, pois, o restabelecimento das partes ao status quo ante, por meio da restituição dos valores pagos pela autora, que, conforme se divisa do documento de ID222610312, vem arcando com o pagamento mensal, desde 16.08.2021, do valor de R$ 55,60, totalizando, até a data da distribuição da demanda, o montante de R$ 2.724,40.
A restituição haverá de se dar com a dobra legal, eis que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos importância o exame da culpa ou má-fé do fornecedor.
Diante de sua responsabilidade objetiva, basta a constatação da falha do serviço (no caso, a cobrança indevida de um contrato nulo) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável, o que não se verifica no presente caso, eis que o autor noticiou ao banco que a cobrança era indevida e tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ª ed., p. 593/594) “também considero que no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável”, devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não há mais espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.
Completa a doutrinadora: “cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar”.
Como dito, o valor efetivamente cobrado indevidamente e pago pela autora, sob o qual deverá recair a dobra legal, corresponde ao valor já efetivamente descontado - R$ 2.724,40 – e todos os valores que foram consignados no curso do feito até a suspensão da consignação junto ao benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, ficando autorizado à parte requerida abater o valor da transferência realizada em favor da autora, conforme comprovante de ID231293283, no valor de R$ 252,72, sob pena de enriquecimento sem causa da demandante.
Outrossim, assiste razão à autora no tocante à pretensão de compensação por danos morais.
No contexto dos autos, constata-se que a parte requerente sofreu constrangimentos aptos a lhe gerar abalo moral e justificar o recebimento da indenização pleiteada.
Isso porque não se tratou unicamente de uma contratação realizada ilicitamente, tendo também ocorrido descontos indevidos do benefício previdenciário recebido pela requerente.
Em casos tais, nos quais não somente ocorre a contratação ilícita, mas também o desfalque patrimonial, o entendimento jurisprudencial é pela configuração do dano moral, sobrelevando considerar a condição de pessoal hipervulnerável ostentada pela demandante.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONAFER.
VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS GANHOS MENSAIS HAVIDOS PELA AUTORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida a este Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar a possibilidade de condenação da confederação ora apelada à compensação por danos morais, bem como ao ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos ganhos mensais reebidos pela autora. 2.
A respeito do dano moral convém observar que que o autor não é obrigado a comprovar que experimentou o alegado dano, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. 3.
Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 4.
Na hipótese dos autos a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) afigura-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. 5.
Em relação à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é necessária a existência de pagamento indevido, bem como a má-fé do credor. 5.1.
Ocorre que na hipótese em exame as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se afigura afastada a aplicação do microssistema formado pelas normas de proteção às relações de consumo. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1930832, 0714014-36.2024.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) Como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação daquele fato que, pela própria experiência comum, é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para que então se imponha a procedência do pleito indenizatório a este título.
Quanto à valoração, a fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as condições econômicas das partes envolvidas, a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso concreto, devendo-se buscar um valor que, simultaneamente, compense o abalo sofrido pelo ofendido, sem lhe causar enriquecimento ilícito, e possua um caráter pedagógico e inibitório para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.
Sopesando tais critérios, notadamente a quebra da confiança e o transtorno causado, que perdura até o presente momento, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de nº 817936457 e, por consequência, determinar à requerida que cesse os descontos junto aos proventos da autora, adotando as providências necessárias junto ao INSS; (ii) condenar o réu a restituir à autora os valores descontados indevidamente, que, à época da distribuição da demanda, somavam R$ 5.448,80 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), bem como todos aqueles descontos que ocorreram durante a tramitação do feito, até o implemento da cessação junto ao órgão pagador da requerente, já considerando a dobra legal, ficando autorizado ao requerido abater o valor da transferência de ID 231293283 (R$ 252,72), tudo corrigido monetariamente a partir de cada parcela e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação; (iii) condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (trÊs mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais e correção monetária (taxa Selic), a contar da presente data.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, após intimada para pagamento, a parte condenada terá o prazo de quinze dias para proceder ao cumprimento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em eventual execução, nos termos do art.523, § 1º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
09/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA MIRANDI DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/03/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/01/2025 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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