TJDFT - 0750496-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 12:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/07/2025 18:19
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/06/2025 17:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA FIADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à penhora de fração ideal de imóvel de propriedade do executado, mantendo a constrição determinada.
O agravante sustenta que a recuperação judicial da devedora principal impede a execução contra o fiador, que não foi observada a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC e que há excesso de execução.
Requer a suspensão da execução ou, subsidiariamente, a redução da penhora.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra o fiador; (ii) estabelecer se houve desrespeito à ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC; e (iii) verificar se há excesso de execução em razão do suposto valor superior do bem penhorado em relação à dívida.
III.
Razões de decidir 3.
A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra o fiador, uma vez que este responde com seu patrimônio próprio pela dívida garantida, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ. 4.
Não há inobservância da ordem de penhora, pois ficou comprovado nos autos que foram realizadas buscas prévias de bens pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD antes da penhora do imóvel. 5. É ônus do devedor indicar bem alternativo que satisfaça a dívida de forma menos onerosa.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; TJDF, Acórdão 1810645, 0735165-95.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 01/02/2024; TJDF, Acórdão 1424875, 0704755-18.2018.8.07.0004, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 19/05/2022. -
25/04/2025 14:06
Prejudicado o recurso JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO - CPF: *08.***.*93-00 (AGRAVANTE)
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25/04/2025 14:06
Conhecido o recurso de JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO - CPF: *08.***.*93-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/12/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:49
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/11/2024 19:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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