TJDFT - 0724195-73.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:45
Baixa Definitiva
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02/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:15
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu/apelante contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que determinou a abstenção de descontos automáticos em conta corrente relativos a três contratos de empréstimo, além da restituição dos valores indevidamente debitados após a revogação da autorização pelo consumidor e o pagamento de multa cominatória por descumprimento de decisão liminar.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o direito à restituição dos valores debitados após a revogação da autorização para débito automático, mesmo sem comprovação de quitação da dívida; (ii) estabelecer se é cabível manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargada examina de forma expressa e fundamentada a prerrogativa do consumidor de revogar autorização de débito automático com base no art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020, não havendo omissão ou contradição interna no acórdão. 4.
A contradição alegada entre o acórdão embargado e precedentes da mesma Turma ou de Turmas diversas não configura vício que autorize embargos de declaração, pois não se trata de contradição interna, mas de divergência jurisprudencial, que deve ser arguida pelas vias recursais próprias. 5.
A alegação de omissão e contradição com o objetivo de rediscutir matéria já decidida configura mera pretensão de reexame do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 6.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, desde que suscitados nos embargos.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 4.790/2020, art. 6º; CC, arts. 313, 314 e 884; CPC, arts. 927, § 1º, e 1.025; CF/1988, art. 5º, II e XXXV. -
05/08/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/05/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 22:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/04/2025 13:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:06
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/12/2024 10:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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