TJDFT - 0704498-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
PRAZO MÁXIMO DA PENA ABSTRATA.
NÃO EXTRAPOLADO.
SÚMULA N. 527 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão proferida pela eminente autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de desinternação condicional relativo à medida de segurança que lhe foi imposta.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apenado, internado pela aplicação de medida de segurança, faz jus à declaração de extinção da punibilidade e cessão dos demais efeitos penais decorrentes da sentença de absolvição imprópria, embora não superado o limite da pena máxima abstrata prevista para o delito.
III – Razões de decidir: 3.
As sanções penais são gênero do qual são espécie as penas (subdivididas em privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, conforme artigo 32 do Código Penal) e as medidas de segurança (subdivididas em internação e tratamento ambulatorial, conforme artigo 96 do Código Penal). 4.
A Constituição Federal elenca no rol dos direitos individuais fundamentais, no artigo 5º, no inciso XXXIX, inclusive gravado como cláusula pétrea (artigo 60, §4º, inciso IV),o princípio da legalidade das sanções penais, segundo o qual não haverá pena sem prévia cominação legal. 5.
O Código Penal estabeleceu somente o prazo mínimo para as medidas de internação (de 1 a 3 anos, conforme artigo 97, §1º, última parte), mas o Superior Tribunal de Justiça consolidou no enunciado n. 527 que: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. 6.
No caso concreto, não houve desrespeito ao enunciado da súmula n. 527 do Superior Tribunal de Justiça, pois não transcorreu o tempo da pena máxima em abstrato, ademais, o laudo psiquiátrico não orientou pela desinternação.
IV – Dispositivo: 7.
Recurso desprovido. -
10/05/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de EDILSON MENESES CRUZ - CPF: *73.***.*88-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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12/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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