TJDFT - 0702271-83.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:50
Determinado o arquivamento definitivo
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30/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702271-83.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LUIZA PEREIRA DA SILVA em face de LOJAS RIACHUELO S/A.
Alega a parte autora que em dezembro de 2018 teve seu cartão da loja requerida furtado por sua sobrinha, que realizou compras sem seu consentimento e sem sua assinatura.
Afirma que ao comparecer ao estabelecimento da requerida para obter o histórico de vendas lançadas, descobriu compras no valor aproximado de R$ 1.400,00.
Relata que, no local, a atendente teria informado que o valor já havia sido pago e que não havia dívidas em seu nome.
Sustenta que, em 2025, passou a receber ligações de cobrança da parte requerida referentes às compras realizadas no cartão que já havia sido cancelado, sendo informada que teria seu nome protestado no cartório caso não efetuasse o pagamento.
Menciona que procurou o PROCON para registrar reclamações contra a requerida, porém não obteve solução para o caso.
Argumenta que não anuiu com as compras efetuadas e que seria responsabilidade da requerida, como fornecedora, verificar a veracidade da documentação e dados apresentados, evitando fraudes.
Alega ainda que, passados quase 7 anos desde o fato gerador da suposta dívida, já teria se consumado o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
A parte autora requer: a) a inversão do ônus da prova; b) a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial; c) a condenação da requerida a não realizar restrições de crédito em nome da autora; d) subsidiariamente, caso se entenda que a autora tenha responsabilidade no pagamento dos débitos, que seja declarada a prescrição da dívida; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Decisão de ID 227030904 determinou a emenda da inicial para comprovação da competência territorial.
A parte autora apresentou emenda (ID 227770554), tendo sido recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida (ID 227778472).
Em contestação (ID 232738895), a requerida alega que não foram constatadas compras realizadas em dezembro de 2018, sendo que a última compra realizada na conta da autora foi em dezembro de 2017.
Aduz que os débitos seguintes tratam-se de parcelamento de fatura, gerados mediante pagamento a menor do débito original.
Informa que o débito pendente de pagamento refere-se à Novação de Dívida realizada em setembro de 2020, firmada entre a parte autora e a requerida, tendo havido também o pagamento de mais uma parcela da negociação em novembro de 2020.
Argumenta que diante da inexistência de fraude, a conta da autora permanece regular.
Sustenta, ainda, a ausência de ato ilícito e de dano moral.
Audiência de conciliação realizada (ID 233201742), sem acordo.
Na sequência, o juízo determinou a intimação da requerida para que esclarecesse pormenorizadamente se contra a autora foram emitidas faturas referentes aos meses de janeiro, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2018, bem como para que esclarecesse quais faturas/débitos integraram a novação noticiada (ID 238465415).
Em sua manifestação (ID 240118274), a requerida informou que não mais se encontram disponíveis nos arquivos as cópias das faturas correspondentes aos meses de janeiro, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2018, em razão de tais documentos possuírem mais de cinco anos de emissão.
Reiterou que a última compra realizada na conta da reclamante foi em dezembro de 2017 e que os débitos seguintes tratam-se de parcelamento de fatura, gerados quando não ocorre o pagamento total do débito original.
Quanto à novação de dívida, afirmou que a autora realizou apenas o pagamento da entrada do acordo, restando os demais débitos em aberto.
Em réplica (ID 240753331), a autora negou ter firmado acordo de novação com a requerida, reiterando que seu cartão foi furtado por sua sobrinha, que realizou compras fraudulentas. É o que importa relatar.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A controvérsia reside em verificar se são devidos os valores cobrados pela requerida em face da autora, bem como se a conduta da ré causou danos morais passíveis de indenização.
Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A Súmula 297 do STJ estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", abrangendo, portanto, as relações contratuais mantidas com administradoras de cartões de crédito e empresas que disponibilizam cartões de crédito próprios, como é o caso dos autos.
Quanto à alegação de fraude no uso do cartão, verifica-se que a autora afirma que seu cartão foi furtado por sua sobrinha em dezembro de 2018, tendo sido realizadas compras sem seu consentimento.
Tal afirmação encontra respaldo no Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID 226916792), registrado em 21/07/2021, onde consta que a sobrinha da autora teria pego seu cartão da Loja Riachuelo sem consentimento e realizado compras no valor aproximado de R$ 1.400,00.
Nota-se que o registro da ocorrência policial ocorreu em 2021, enquanto os fatos teriam ocorrido em dezembro de 2018, o que poderia comprometer sua força probante.
No entanto, verifica-se que a autora procurou resolver a questão administrativamente junto à requerida e ao PROCON antes de buscar a tutela judicial, conforme documentos de IDs 226919595, 226919596, 226919597 e 226919598.
A requerida, por sua vez, sustenta que a última compra na conta da autora foi realizada em dezembro de 2017, sendo que os débitos posteriores seriam decorrentes de parcelamentos de fatura.
Afirma ainda que teria sido realizada uma novação de dívida em setembro de 2020, da qual a autora teria pago apenas a entrada.
Entretanto, a requerida não conseguiu demonstrar de forma clara a origem dos débitos, alegando que não mais possui em seus arquivos as faturas correspondentes aos meses de janeiro, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2018, por possuírem mais de cinco anos.
Também não apresentou o contrato ou qualquer documento que comprovasse a realização da alegada novação em 2020.
Ao verificar os documentos juntados aos autos, especificamente o "Histórico de Vendas Lançadas" (ID 226919599), não é possível identificar com clareza a existência de compras realizadas em dezembro de 2018.
O documento apresenta uma tabela com diversos lançamentos, mas não é possível confirmar quais seriam especificamente os lançamentos fraudulentos alegados pela autora.
No entanto, observando o documento "Formulário de Contestação" (ID 226919595), verifica-se que a autora contestou despesas nos seguintes valores: R$ 431,10, R$ 128,08, R$ 737,20, R$ 223,36 e R$ 281,04, totalizando R$ 1.800,76, o que se aproxima do valor mencionado no Boletim de Ocorrência (aproximadamente R$ 1.400,00).
Cabia à requerida demonstrar a regularidade dos débitos cobrados, comprovando que não se tratava de transações fraudulentas ou, alternativamente, que a dívida teria sido objeto de novação em 2020.
Contudo, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.
Diante desse cenário, e em observância ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações de consumo, impõe-se reconhecer a inexistência da dívida cobrada.
Ademais, ainda que se considerasse existente a dívida, verifica-se que a cobrança estaria prescrita.
Conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Considerando que os débitos teriam sido gerados em 2018, e que a autora afirma estar recebendo cobranças em 2025, já teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
A requerida não demonstrou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, nem mesmo comprovou de forma inequívoca a realização da alegada novação em 2020, que poderia, em tese, interromper o prazo prescricional.
Quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado no caso em tela.
Isso porque, embora a parte autora alegue ter recebido ligações de cobrança e a informação de que seu nome seria protestado, não comprovou ter sofrido efetivo abalo à sua honra ou dignidade.
Não há nos autos prova de que a requerida tenha efetivamente inscrito o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou protestado seu nome, condutas que, estas sim, poderiam ensejar dano moral presumido.
As cobranças, por si só, constituem exercício regular de direito do credor, ainda que posteriormente se constate a inexistência da dívida, não configurando, por si só, dano moral indenizável.
Segundo entendimento jurisprudencial, a mera cobrança indevida, sem maiores desdobramentos, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral.
Para que se configure o dano moral, é necessário que a conduta do agente cause abalo significativo aos direitos da personalidade da vítima, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Sendo assim, não demonstrado o efetivo dano à honra ou à dignidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débitos vinculados aos fatos narrados na exordial; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar restrições de crédito em nome da parte autora perante quaisquer cadastros de inadimplência, referentes aos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 20:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702271-83.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para sentença em razão do pedido de julgamento antecipado da lide.
Entretanto, verifico a necessidade de baixa em diligência, em razão da absoluta divergência entre as narrativas apresentadas.
Muito embora a parte autora informe que sua sobrinha teria realizado compras fraudulentas em seu cartão mantido com a requerida nos meses de janeiro, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2018, a ré afirmou em sua defesa que “após análise sistêmica realizada pela requerida, não foram constatados nenhum compra realizada em dezembro de 2018” e esclareceu que as cobranças que estão sendo realizadas decorrem de uma novação celebrada com a demandante em setembro/2020, sem, contudo, acostar aos autos os termos do negócio jurídico celebrado e sequer esclareceu quais faturas/valores comporiam a negociação, se limitando a aduzir que “a referida cobrança, objeto da ação, se relaciona com a novação de dívida que não fora devidamente quitada, não possuindo qualquer relação com os débitos realizados em 2018”.
Assim, determino a intimação da requerida para que, no prazo de 10 dias, esclareça pormenorizadamente se contra a autora foram emitidas faturas referentes aos meses de janeiro, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2018, devendo acostá-las aos autos, bem como deverá esclarecer quais faturas/débitos integraram a novação noticiada, devendo juntar os termos assinados pela parte autora.
Após, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, esclarecendo se a contestação das faturas somente foi realizada em 13.08.2021 (conforme documento de ID226919595) e se chegou a celebrar com a requerida, em setembro de 2020, eventual acordo para pagamento dos valores em aberto.
Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/04/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
21/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/02/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/02/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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