TJDFT - 0701412-45.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAUDIZIA ANDRADE DE MOURA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL PARA IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO PARCIAL PELO EXECUTADO.
PRAZO SOMENTE APÓS O LAPSO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o depósito realizado pelo executado configuraria ciência inequívoca do débito, antecipando o termo inicial do prazo para impugnação. 1.2.
O juízo de origem considerou intempestiva a impugnação apresentada, por ter sido protocolada após o prazo computado com base na data do depósito voluntário.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese de o executado ter efetuado depósito antes do escoamento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Código de Processo Civil estabelece que o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença somente se inicia após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de depósito realizado anteriormente (arts. 523 e 525 do CPC). 3.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito para garantia do juízo não altera o termo inicial do prazo para impugnação, que somente se inicia após o decurso integral do prazo para pagamento voluntário. 3.3.
No caso concreto, o executado registrou ciência do ato em 09/12/2024, iniciando-se o prazo para pagamento, que findaria em 29/01/2025; assim, o prazo para impugnação se encerraria em 19/02/2025, sendo tempestiva a impugnação apresentada em 18/02/2025. 3.4.
Manifesto o vício na decisão agravada, que incorreu em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
Dispositivo 4.1.
Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Teses de julgamento: “1.
O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se somente após o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, ainda que o executado realize depósito antecipado. 2.
O depósito parcial ou total não antecipa o termo inicial do prazo para impugnação”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 523 e 525.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2107637, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.03.2024; STJ, REsp 1.761.068, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. -
30/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:30
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 20:10
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/05/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701412-45.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: FLAUDIZIA ANDRADE DE MOURA DESPACHO Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Brasília, 28 de abril de 2025.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
09/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:18
em cooperação judiciária
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28/04/2025 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/04/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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