TJDFT - 0719267-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JASON CLEMENTE DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON TAVARES MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE LATENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As circunstâncias da prisão, transportando entorpecentes nas imediações de complexo penitenciário, em cenário indicativo de que a intenção era fazer a droga entrar no presídio no estômago de dois apenados que retornavam do benefício de saída do dia das mães, aliadas à folha penal do paciente, que estava em cumprimento de pena por crime anterior, recomendam a medida extrema como forma de conter a reiteração criminosa e assegurar a incolumidade da saúde e da ordem pública. 2.
Ordem denegada. -
13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:12
Denegado o Habeas Corpus a JEFFERSON TAVARES MONTEIRO - CPF: *38.***.*38-20 (PACIENTE)
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON TAVARES MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JASON CLEMENTE DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON TAVARES MONTEIRO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 18:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
21/05/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0719267-71.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de JEFFERSON TAVARES MONTEIRO, apontando como autoridade coatora magistrada atuante no Núcleo de Audiências de Custódia que, a requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, após homologar sua prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (imediações de estabelecimentos prisionais) apurados no Inquérito Policial n.º 754/2025-30ª DP, Ocorrência Policial n.º 4080/2025-30ª DP, e processo n.º 0724416-45.2025.8.07.0001, distribuído à 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
Alega o impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta para justificar a necessidade imperiosa da medida cautelar extrema.
Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura ou a substituição por cautelares diversas.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a r. decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
O crime de tráfico de drogas é punido com pena superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
Ademais, sendo o paciente reincidente em crime doloso, o cabimento da prisão preventiva igualmente está permitido com fundamento no art. 313, II, do CPP.
Materialidade e indícios de autoria decorrem dos elementos de informação colhidos no inquérito policial, notadamente a prisão em flagrante.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e da evidência de reiteração delitiva, indicativa de perigo atual de liberdade.
Com efeito, o indiciado é reincidente em crimes graves como roubo majorado, associação criminosa, receptação e outros, sendo que estava no cumprimento de pena, em regime aberto, por ocasião de sua prisão em flagrante transportando drogas nas imediações do complexo penitenciário, em cenário indicativo de que a intenção era fazer a droga entrar no presídio no estômago de dois apenados que retornavam do benefício de saída do dia das mães.
A r. decisão impugnada, portanto, reveste-se de fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, suficiente, portanto, para justificar a necessidade imperiosa da prisão preventiva.
A alegação de ausência de indícios de autoria não prospera, haja vista a legalidade da prisão em flagrante e a impertinência do debate antecipado de provas em sede de habeas corpus.
Assim sendo, ausente o constrangimento ilegal alegado, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, à douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
20/05/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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18/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/05/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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