TJDFT - 0735746-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 20:38
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GLEDSON DIOGENES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735746-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEDSON DIOGENES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por GLEDSON DIOGENES DOS SANTOS contra DISTRITO FEDERAL e CEBRASPE, com o objetivo de questionar o indeferimento de inscrição em curso de oficial da polícia militar do DF, por questões etárias.
A gratuidade de justiça foi INDEFERIDA, ocasião em que foi oportunizado ao autor o recolhimento das custas iniciais (ID 237446864).
Intimado, o autor manifestou ciência e deixou de recolher as custas (ID 237768328).
DECIDO.
A falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja no indeferimento da petição inicial.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.” (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015.
Pág.: 223) “PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 248) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado.
Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da"distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".
Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão n.863198, 20140610136193APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 756) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do NCPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
AO CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
Brasília, DF, assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:58
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:28
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735746-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEDSON DIOGENES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO I.
Intime-se para, em 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, no mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de formalização ou de solicitação do pedido de inscrição, com a recusa da comissão, motivada na idade, tendo em vista que o prazo de inscrição já foi encerrado e há inúmeros requisitos para a inscrição, como pagamento de taxa, entre outros documentos, que devem ser apresentados.
Isto porque o pedido de tutela provisória é para que possa se inscrever e a inscrição não exige apenas a idade máxima, mas outros requisitos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/04/2025 16:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:42
Declarada incompetência
-
22/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (substituto legal) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/04/2025 10:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711110-14.2022.8.07.0001
Condominio Park Ville
Sebastiao Tarcizio Goncalves Rosa
Advogado: Alair Ferraz da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 10:50
Processo nº 0719267-71.2025.8.07.0000
Jefferson Tavares Monteiro
Juizo da 4 Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Jason Clemente dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2025 08:35
Processo nº 0703245-25.2018.8.07.0018
Adriana Neres de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joao da Cruz Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2018 15:22
Processo nº 0743347-33.2024.8.07.0001
Dinastia Empresarial Intermediacao de Ne...
Pamella Pereira Barros
Advogado: Jorge Leal Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:54
Processo nº 0750831-02.2024.8.07.0001
Marco Antonio Fernandes Vidal
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 11:19