TJDFT - 0711395-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711395-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJANE EVANGELISTA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A parte requerente pretende a repactuação de dívidas, com base no procedimento da lei do superendividamento (lei n.º 14.181/2021).
Todavia, a lei n.º 9.099/95, que regular os juizados especiais, adotou como único procedimento o SUMARÍSSIMO, conforme fixado pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, impedindo passagem ao pedido dos autos, pela impossibilidade da opção do rito especial, sobretudo diante das especificidades do procedimento judicial de repactuação das dívidas, visto que possui regras próprias, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de certa proximidade com o rito dos Juizados Especiais, não há compatibilidade.
Além disso, no mais das vezes, este procedimento haverá de exigir uma dilação probatória mais profunda, como para apurar os montantes das dívidas ou para averiguar o real estado de superendividamento.
Logo, não pode ser enquadrado como causa de menor complexidade nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 9.099/1995.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 14 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/04/2025 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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