TJDFT - 0711507-63.2024.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por THAIS VIEIRA WEBBER LIMA e RAFAEL HENRIQUE ALBUQUERQUE LIMA em desfavor de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, as partes autoras narram que adquiriram o veículo JEEP RENEGADE, ano 2015/2016, entregando como parte do pagamento o automóvel HONDA CITY LX FLEX, ano 2012/2013.
Alegam que a ré assumiu a obrigação de quitar o financiamento e transferir a propriedade do veículo HONDA CITY, mas deixou de adimplir as parcelas a partir de outubro de 2024, compelindo-os a realizar os pagamentos.
Afirmam, ainda, que tiveram de arcar por duas vezes com as taxas de transferência do JEEP RENEGADE, obrigação que competia à ré.
Tentativas extrajudiciais de solução foram infrutíferas, conforme mensagens juntadas aos autos.
As autoras requerem i) a condenação da ré a quitar o financiamento e a promover a transferência do veículo HONDA CITY em 10 dias, sob pena de multa diária; ii) o pagamento de R$ 3.624,50 a título de danos materiais; iii) o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A parte ré, citada por edital após esgotadas as tentativas de localização, apresentou contestação por negativa geral (id 245418405), por intermédio da Defensoria Pública no Curadoria Especial, sustentando, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, qualificando os fatos como meros dissabores, além de pugnar pela improcedência ou, subsidiariamente, pela redução do quantum pleiteado.
As partes autora manifestarem-se em réplica, reafirmando as alegações da inicial.
Decisão saneadora (id 248799447) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova.
Diante do desinteresse das partes em produzir novas provas, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
As questões fáticas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes.
Portanto, o processo comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores pretendem que o réu realize a quitação do financiamento e a consequente transferência do veículo HONDA CITY paro nome da ré, bem como a condenação em danos materiais e morais.
Restou incontroversa a existência de vínculo contratual entre as partes, consistente na celebração do negócio jurídico envolvendo os veículos JEEP RENEGADE e HONDA CITY (id 218328621).
Da análise dos documentos anexados aos autos, evidencia de forma inequívoca o inadimplemento da ré quanto à obrigação de quitar o financiamento do veículo HONDA CITY, demonstrado pelos comprovantes de pagamento realizados pelos autores (id’s 218328625 e 218331368) e as tentativas infrutíferas de solução extrajudicial do conflito (id 218331368 – pág. 1).
Restam, portanto, devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito dos autores (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, dispõe o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro que o adquirente deve providenciar a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN, assumindo todas as responsabilidades decorrentes.
No caso de que cuidam os autos, além de não efetuar a transferência, a ré deixou de cumprir a obrigação de quitar o financiamento do veículo HONDA CITY, configurando inadimplemento contratual.
Tal omissão gerou prejuízos materiais diretos, consubstanciados no pagamento de duas parcelas do financiamento, totalizando R$ 2.624,60 e em despesas adicionais de R$ 990,00, referentes a taxas e serviços de despachante para regularização do veículo RENEGADE.
O montante final de R$ 3.624,50, conforme requerido na inicial, deve ser integralmente ressarcido.
A conduta da ré, ao descumprir obrigações assumidas contratualmente e transferir aos autores encargos que não lhes competiam, enquadra-se como ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
O inadimplemento contratual, nas circunstâncias dos autos, não se limita a mero aborrecimento.
A manutenção da dívida em nome dos autores, a insegurança quanto à titularidade do bem e a imposição de encargos indevidos configuram situação de gravidade suficiente a justificar a reparação moral.
Assim, a omissão na formalização da transferência do bem, com imposição de encargos e riscos ao alienante, caracteriza dano moral indenizável, pois o inadimplemento gera constrangimentos e transtornos relevantes.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da indenização e as circunstâncias do caso, fixo a compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAIS VIEIRA WEBBER LIMA e RAFAEL HENRIQUE ALBUQUERQUE LIMA, para: a.
CONDENAR a ré RM EVENTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI a quitar integralmente o financiamento do veículo HONDA CITY LX FLEX, Placa JJV3620, Chassi nº 93HGM2620DZ113214, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor dos autores; b.
CONDENAR a ré RM EVENTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI a proceder à transferência da propriedade do veículo HONDA CITY LX FLEX, Placa JJV3620, Chassi nº 93HGM2620DZ113214, junto ao DETRAN parra o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor dos autores; c.
CONDENAR a ré RM EVENTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI ao pagamento de R$ 3.624,50 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; d.
CONDENAR a ré RM EVENTOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:43:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:46
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2025 06:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:38
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 31/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:04
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711507-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THAIS VIEIRA WEBBER LIMA - CPF: *33.***.*97-76 e RAFAEL HENRIQUE ALBUQUERQUE LIMA - CPF: *93.***.*00-43 RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-80 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por THAIS VIEIRA WEBBER LIMA, CPF: *33.***.*97-76 e RAFAEL HENRIQUE ALBUQUERQUE LIMA, CPF: *93.***.*00-43, em desfavor RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, CNPJ: 35.***.***/0001-80, e, por este edital, cita RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, CNPJ: 35.***.***/0001-80, que se encontra em local incerto ou não sabido, para ciência do feito e o intima para, querendo, apresentar resposta no prazo se 15 (quinze) dias, que deverá ser firmada por advogado ou defensor público.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe será nomeado curador especial.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 237852454 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, DELMAR LOUREIRO JUNIOR, Diretor de Secretaria da 8ª Vara Cível de Brasília, o assino por determinação do Juiz de Direito.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 -
06/06/2025 18:39
Expedição de Edital.
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04/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 09:08
Deferido o pedido de RAFAEL HENRIQUE ALBUQUERQUE LIMA - CPF: *93.***.*00-43 (AUTOR).
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30/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/05/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/01/2025 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:45
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:45
Outras decisões
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03/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:04
Declarada incompetência
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22/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/11/2024 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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