TJDFT - 0702651-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Diretor(a)-Geral Adjunto(a) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702651-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO BARROS PEREIRA IMPETRADO: DIRETOR(A)-GERAL ADJUNTO(A) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCELO BARROS PEREIRA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Diretor(a)-Geral Adjunto(a) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Impetrante foi autuado por supostamente cometer uma infração de trânsito consistente em "utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa", conforme o Auto de Infração nº SA03921071.
O Impetrante diz que apresentou defesa escrita tempestivamente, mas não foi notificado sobre a decisão do Detran-DF, seja de acolhimento ou indeferimento, nem sobre a aplicação da penalidade de multa e o prazo para recurso.
Alega que, em 12 de fevereiro de 2025, ao tentar vender seu veículo, foi impedido de efetuar a transferência devido à existência da multa, que deveria estar suspensa em razão da defesa apresentada.
Afirma que, ao diligenciar junto ao Detran-DF, descobriu que o último documento do procedimento administrativo era um parecer sugerindo a aplicação da penalidade, mas não havia decisão formal ou notificação de julgamento da defesa.
Narra que foi "coagido" a pagar a multa para conseguir transferir o veículo ao comprador.
Posteriormente, recebeu notificação para apresentar defesa prévia à penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Expõe que há obrigatoriedade de dupla notificação no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Esclarece que a ausência da segunda notificação, que deveria informar sobre o indeferimento da defesa e abrir prazo para recurso, viola o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Impetrante pede a concessão de liminar para suspender o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir até o trânsito em julgado do mandado de segurança.
Em definitivo, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade do processo administrativo e da multa aplicada, determinando que a Autoridade Coatora o notifique sobre o julgamento da defesa prévia e a imposição da penalidade, garantindo-se o prazo para recurso.
Também vindica a restituição da multa paga, caso o recurso administrativo seja procedente, devidamente corrigida e acrescida de juros legais.
Inicial apresentada com documentos.
Ao id. 229768688, a inicial foi recebida e a tutela provisória reclamada pelo Impetrante restou indeferida.
O Detran-DF ingressou na lide, id. 232820517, defendendo que a notificação foi realizada via Sistema de Notificação Eletrônica, conforme regulamentado pelo Contran.
Aduz que a adesão ao SNE é voluntária e que o sistema garante a ciência das notificações de infrações de trânsito.
Esclarece que a notificação eletrônica é válida e que todos os princípios da Administração Pública foram cumpridos, incluindo a legalidade, a impessoalidade e a publicidade.
Embargos declaratórios respondidos e rejeitados em decisão sob id. 233455961.
A multa fixada pelo juiz plantonista, porém, foi afastada.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou parecer de mérito, id. 234334142, oficiando pela denegação da ordem requerida.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Passo, pois, ao exame do mérito.
A parte autora busca a nulidade do processo administrativo e da multa aplicada em razão de suposta não intimação para apresentar defesa prévia.
Para tanto, o Impetrante diz que foi autuado por manobra perigosa e apresentou defesa escrita, mas não teria sido notificado sobre a decisão do Detran-DF ou a respeito da aplicação da multa.
Informa que, ao tentar vender seu veículo, descobriu a multa ativa e a pagou para concluir a venda.
Posteriormente, recebeu notificação para defesa prévia à suspensão do direito de dirigir.
Aduz que a falta de notificação viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Para o Detran-DF, porém, a questão é distinta, já que a notificação do Impetrante foi feita pelo Sistema de Notificação Eletrônica, conforme regulamentado pelo Contran.
A autarquia aponta que a adesão ao SNE é voluntária e garante que os condutores sejam informados sobre infrações de trânsito.
Por isso, a notificação eletrônica é válida.
Inicialmente, é importante destacar que a parte Impetrante aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica, conforme comprovado pelo documento sob id. 232820522, página 29.
Nesse contexto, o artigo 282-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê: Art. 282-A.O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran. § 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (g.n.) Dessa feita, fica claro que a despeito de notificações físicas, o direito do Impetrante não foi violado, pois o cadastro do veículo autuado ao SNE visa justamente facilitar a Administração Pública, que não precisa enviar àquelas aos condutores em caso de infrações.
Portanto, a ausência de envio de Aviso de Recebimento (AR) ao Impetrante não indica violação do direito dele, porquanto ele concordou, com o cadastro do veículo ao sistema, com a forma eletrônica de notificação, conforme a norma do artigo 284, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da notificação pelo sistema eletrônico com a possibilidade de abatimento do valor da multa mediante o reconhecimento da infração, considerando a ausência de defesa prévia no prazo regulamentar.
Nesse sentido: Art. 284.
O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CADASTRO DE VEÍCULO NO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO IMPRESSA PARA A RESIDÊNCIA DO INFRATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
De acordo com a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, ”No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”. 2.
A adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica autoriza a notificação eletrônica e dispensa a expedição da notificação física da autuação e da penalidade para o endereço do infrator. 3.
O Sistema de Notificação Eletrônica é uma solução do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), desenvolvido pelo SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), que possibilita aos proprietários de veículos automotores receberem descontos de até 40% nas suas infrações de trânsito.
O referido desconto decorre, justamente, da diminuição dos custos com as notificações físicas, com as despesas de correspondências, impressões e controle das autuações. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Segurança denegada. (Acórdão 1221257, 0712332-05.2018.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator(a) Designado(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2019, publicado no DJe: 06/02/2020.) – g.n.
Nesse cenário, não se observa cerceamento de defesa, ainda mais porque, conforme despacho sob id. 232820522, página 30, o processo nº 00055-00016404/2025-64 foi instaurado depois do julgamento em definitivo, cuja notificação da decisão foi expedida de forma eletrônica.
Veja-se, a propósito, que a defesa contida no mesmo id., nas suas páginas 7 a 13, sobreveio apenas em 01/04/2024, ao passo que o prazo para isso venceu em 30/03.
Portanto, não há fundamento para alegar que as multas foram aplicadas por radares com certificados de verificação vencidos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO a segurança requerida na peça vestibular.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força de previsão legal (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Denegada a segurança, não se exige remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:48
Denegada a Segurança a MARCELO BARROS PEREIRA - CPF: *28.***.*96-04 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702651-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO BARROS PEREIRA IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSO DE PENALIDADE, TÉCNICO(A) EM ATIVIDADES DE TRÂNSITO, GERENTE DE REGISTRO E CONTROLE DE PENALIDADE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR(A) DE CONTROLE DE VEÍCULOS E CONDUTORES, DIRETOR(A)-GERAL ADJUNTO(A) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há, no presente feito, dois Embargos Declaratórios pendentes de análise.
O primeiro foi oposto ao ID nº 230989387 contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID nº 229768688).
O Impetrante/Embargante alega que a decisão seria omissa, visto que não teria apreciado os fundamentos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Frisa que “a probabilidade do direito do pedido liminar não se sustentou no conteúdo ou fundamentação da decisão que rejeitou a defesa administrativa, mas sim na ausência de notificação do embargante sobre referida decisão com a consequente concessão do prazo para interposição de recurso” (ID nº 230989387, p. 02).
Acrescenta que “perigo de dano não se fundamentou na transferência do veículo, até porque ela já ocorreu, conforme descrito na inicial, mas sim na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir” (ID nº 230989387, p. 02).
Ao final, requer o acolhimento dos Aclaratórios para correção dos supostos vícios apontados.
O DETRAN/DF ofereceu Contrarrazões ao ID nº 232822275, nas quais salienta que o decisum não padece de qualquer irregularidade e pugna por sua manutenção.
Os segundos Embargos Declaratórios foram opostos ao ID nº 230989388 contra decisão proferida pelo Juiz Plantonista, que impôs multa por litigância de má-fé ao Impetrante por mau uso do Plantão Judicial (ID nº 229743964).
O Impetrante/Embargante alega que a decisão seria obscura.
Argumenta que “não houve a opção pelo plantão judiciário quando da distribuição da demanda.
Qual seria o sentido de se optar pelo plantão se a ação foi distribuída às 11h30 do dia 20.03.2025, quinta-feira, sendo que o Tribunal começa a funcionar às 12h???? (...) Se o processo foi redirecionado ao plantão, o foi por erro do próprio sistema, não por opção do impetrante” (ID nº 230989388¸ p. 02).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo ambos os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos Embargos Declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Dito isso, passo à análise dos Aclaratórios separadamente.
Dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pleito liminar (ID nº 230989387) A despeito dos argumentos tecidos pela Embargante, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O Impetrante alega, em síntese, omissão do Juízo acerca dos fundamentos que efetivamente evidenciariam a probabilidade do direito e o perigo de dano na hipótese.
Frisa que “a probabilidade do direito do pedido liminar não se sustentou no conteúdo ou fundamentação da decisão que rejeitou a defesa administrativa, mas sim na ausência de notificação do embargante sobre referida decisão com a consequente concessão do prazo para interposição de recurso” (ID nº 230989387, p. 02).
Acrescenta que “perigo de dano não se fundamentou na transferência do veículo, até porque ela já ocorreu, conforme descrito na inicial, mas sim na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir” (ID nº 230989387, p. 02).
Ocorre que, ainda que o Juízo não tenha se manifestado expressamente sobre cada ponto levantado na inicial, é certo que considerou a situação por completo ao apreciar o pleito antecipatório.
Não se vislumbrou, em etapa de cognição sumária, irregularidade quanto à notificação do Impetrante no âmbito do processo administrativo.
Ademais, ainda que se considere a aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir como circunstância indicadora do perigo de dano, a medida antecipatória não pode ser deferida à míngua da necessária demonstração da probabilidade do direito.
Se não bastasse, conforme sólido entendimento jurisprudencial, o Juízo não tem a obrigação de se debruçar sobre cada argumento manifestado pelas partes, bastando que ofereça pronunciamento devidamente fundamentado, o que ocorreu na hipótese.
Nessa linha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse panorama, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O que se verifica, na realidade, é que o Embargante almeja a alteração do posicionamento deste Juízo, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal própria.
Assim, na ausência de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material na decisão embargada, não há que se cogitar o acolhimento dos presentes Aclaratórios, tendo em vista que não lograram alcançar qualquer alteração ou complementação do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ausência de simetria entre as proposições do próprio acórdão, de modo a não configurar o referido vício a dissonância entre o acórdão e a pretensão da parte, ou parâmetros externos, como acórdãos diversos ou interpretação diversa conferida à lei. 3.
No caso, o que a embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1901395, 07090717620248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJULGAMENTO.
VEDAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2.
Na hipótese, respeitada a argumentação da embargante, está nítido que sua intenção é o reexame da pretensão pretendendo nova decisão com o rejulgamento da matéria, pois o v.
Acórdão não lhe agradou.
Contudo, os motivos que levaram ao desprovimento de seu apelo estão bem claros. 3.
Não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher o recurso. 4.
Reavaliar possível subsunção do caso aos argumentos lançados escapa à ideia de contradição ou omissão, pois demandaria análise da moldura fática estampada no acórdão. 5.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1900990, 07098469120248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão do Juiz Plantonista (ID nº 230989388) O Impetrante também se insurge contra a imposição de multa por litigância de má-fé em seu desfavor, lastreada em suposta distribuição indevida do processo ao Plantão Judicial.
A despeito das relevantes considerações tecidas pelo Juízo Plantonista, sabe-se que o e.
TJDFT apresenta sólida jurisprudência no sentido de que o simples protocolo indevido de demanda perante o Plantão Judicial não acarreta a configuração de litigância de má-fé, em conformidade com as disposições do art. 80 do CPC.
Assim, na ausência de comportamento evidentemente censurável por parte do Impetrante no que tange à distribuição do feito ao Plantão Judicial, com demonstração de culpa grave ou dolo, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta em seu desfavor ao ID nº 229743964.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM PLANTÃO JUDICIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPERTINÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O mero protocolo da ação de busca e apreensão, com pedido liminar, no plantão judiciário não pode ser encarado como litigância de má-fé, que tem suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 80 do CPC. 2.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, atuando de forma dolosa ou gravemente negligente, o que não se verifica no caso em análise, mormente ante o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, que permite a apreciação da matéria em sede de plantão judicial. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1971487, 0748892-87.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESPOSTA.
PROTOCOLO DE CONTRARRAZÕES APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE.
ENCAMINHAMENTO AO PLANTÃO JUDICIAL.
EQUÍVOCO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB/SP.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E DESARRAZOADAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTAS ESTABELECIDAS NO ART. 80 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O protocolo de petição de contrarrazões à apelação fora do horário de expediente e de esta ter sido encaminhada ao juiz plantonista não pode ser encarada como litigância de má-fé, que tem suas hipóteses bem delineadas no art. 80 do CPC. 1.1.
Compete ao magistrado designado para o exercício do plantão averiguar se o pedido tem natureza urgente a demandar o exame e a decisão no período excepcional ou se deve ser encaminhado ao juiz natural. 2.
Não sendo o caso de litigância de má-fé, especialmente porque na espécie se tratava de protocolo de contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária e a apelada restou integralmente vencedora na sentença, não deve ser imposta multa à parte, tampouco determinado o envio de ofício ao órgão de classe para eventual apuração de infração ética. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1293368, 0701179-24.2020.8.07.9000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJe: 04/11/2020.) Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos ao ID nº 230989387 contra a decisão que indeferiu o pleito liminar (ID nº 229768688), mantendo-a integralmente.
Por outro lado, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos ao ID nº 230989388 contra a decisão de ID nº 229743964 para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao Impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
No mais, retifique-se o cadastramento do feito, visto que a inicial foi recebida tão somente em face de ato do DIRETOR(A)-ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF), conforme decisão de ID nº 229768688.
Em seguida, considerando que o DETRAN/DF já se manifestou no feito e apresentou as informações da Autoridade Coatora (ID nº 232820517 e seguintes), remetam-se os autos ao MPDFT para emissão de parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Diretor(a)-Geral Adjunto(a) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Diretor(a)-Geral Adjunto(a) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Diretor(a) de Controle de Veículos e Condutores em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GERENTE DE REGISTRO E CONTROLE DE PENALIDADE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Técnico(a) em Atividades de Trânsito em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Análise de Recurso de Penalidade em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2025 02:28
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
20/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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