TJDFT - 0714582-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DOS SANTOS COSTA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
LEGALIDADE DO FLAGRANTE.
FUNDADA SUSPEITA.
PROVA dA MATERIALIDADE E INDÍCIOS de AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Apurar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão antecipada.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4.
Corrobora-se a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem quando identificado risco concreto de reiteração delitiva, mormente em face da reincidência específica e pelo fato de o paciente ter cometido novo delito enquanto gozava de liberdade provisória. 5.
Havendo sido a atuação policial – sobretudo os procedimentos de busca domiciliar – precedida de diligências investigativas, não há margem para falar em ilegalidade do flagrante. 6.
Mostrando-se adequada a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente.
IV – DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1881902, 07212495720248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1829043, 07084958320248070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1841639, 07034977220248070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
08/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:08
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS DA SILVA LIMA COSTA - CPF: *42.***.*07-90 (PACIENTE)
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05/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA LIMA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0714582-21.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA PACIENTE: LUCAS DA SILVA LIMA COSTA IMPETRANTE: ANA FLAVIA DOS SANTOS COSTA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 15ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 29/05/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 05/06/2025.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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28/04/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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14/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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14/04/2025 00:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 00:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2025 23:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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13/04/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/04/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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