TJDFT - 0706875-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PRAVALER S/A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706875-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: YHARA KETLYN SOUZA SANTOS DENUNCIADO A LIDE: PRAVALER S/A, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por YHARA KETLYN SOUZA SANTOS em desfavor de PRAVALER S/A e CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. 2.
A autora narra que firmou um contrato de financiamento estudantil com PRAVALER para financiar seu curso de Direito no Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF).
Entretanto, diz que surgiram problemas financeiros que impediram a rematrícula da autora para os semestres subsequentes, devido a pendências financeiras não resolvidas entre a PRAVALER e a instituição de ensino superior. 3.
Pede de tutela de urgência para que seja autorizada a sua matrícula para cursar o 1º semestre/2025, com a regularização do financiamento estudantil.
Quanto ao mérito, pede a confirmação da tutela e a declaração de inexistência de débitos.
Pede a reparação por danos morais. 4.
A decisão de ID 225706551 deferiu a gratuidade de justiça a autora. 5.
A decisão de ID 228593476 indeferiu o requerimento de tutela de urgência. 6.
O réu CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA apresentou contestação (ID 231739372).
Sustenta a ausência de conduta ilícita, pois houve recusa em razão da ausência de repasse dos valores, em razão da ausência de renovação do financiamento.
Sustenta a ausência de responsabilidade por danos morais.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 7.
O réu PRAVALER S.A. apresentou contestação (ID 231746227).
Sustenta sua ilegitimidade passiva quanto às cobranças da instituição de ensino.
Defende a responsabilidade exclusiva da Instituição de Ensino Superior, pois quem informou o valor equivocado da mensalidade e consequente repasse inferior.
Frisa a inexistência de danos morais reparáveis.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 8.
A autora apresentou réplica (ID 234849349). 9. É o breve relato. 10.
A preliminar de ilegitimidade ativa/passiva ad causam suscitada não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pela parte autora na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 10.1.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte da ré diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.
Rejeito as preliminares ventiladas. 11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 12.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade das rés pelos fatos narrados na petição inicial e a existência de danos morais reparáveis. 13.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as rés são prestadoras de serviços, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora pois destinatária final dos serviços adquiridos (art. 2º do CDC). 14.
O ônus da prova deve ser invertido em desfavor das rés por se tratar a autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, exceto quanto à comprovação dos danos morais, que devem ser realizados pela parte autora. 15.
Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 16.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 17.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/05/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/03/2025 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a YHARA KETLYN SOUZA SANTOS - CPF: *05.***.*66-00 (RECONVINTE).
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12/02/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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