TJDFT - 0721599-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 21:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DINIZ ALMEIDA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721599-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA DINIZ ALMEIDA LTDA REQUERIDO: SERRALHERIA ESTEVAM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONSTRUTORA DINIZ ALMEIDA LTDA em face de SERRALHERIA ESTEVAM LTDA, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 241383295, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados ao ID 241670490 para a parte Ré.
Para tanto, intime-a para informar seus dados bancários.
Sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:19
Homologada a Transação
-
04/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2025 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721599-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA DINIZ ALMEIDA LTDA REQUERIDO: SERRALHERIA ESTEVAM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 236301323 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
20/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721599-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA DINIZ ALMEIDA LTDA REQUERIDO: SERRALHERIA ESTEVAM LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO SERRALHERIA ESTEVAM LTDA - CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-67 Nome: SERRALHERIA ESTEVAM LTDA Endereço: 157, SN, QUADRA 271;LOTE 13, NOVA ALEXANIA, ALEXÂNIA - GO - CEP: 72930-000 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
09/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:14
Deferido o pedido de CONSTRUTORA DINIZ ALMEIDA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
01/05/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
28/04/2025 15:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730908-08.2025.8.07.0016
Valdemir Evangelista de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Maria Aline Rodrigues Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 11:44
Processo nº 0709770-33.2025.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Samambaia
Juizo da Vara de Execucao de Titulos Ext...
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 17:09
Processo nº 0734984-75.2025.8.07.0016
Maria Joselene Barros Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 17:58
Processo nº 0734984-75.2025.8.07.0016
Maria Joselene Barros Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 14:17
Processo nº 0725633-26.2025.8.07.0001
Joao Batista de Andrade
Bruno No
Advogado: Katja Visconte Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 13:01