TJDFT - 0725633-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:23
Outras decisões
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15/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 22:27
Juntada de Certidão
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28/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725633-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO BATISTA DE ANDRADE REQUERIDO: BRUNO NO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
Os documentos de ID 236226684, 236226689, 236226694 e 236229745 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, uma vez apresentado o contrato de mútuo firmado entre as partes, os comprovantes dos valores pagos pela parte ré ao longo da relação jurídica, bem como o fato de que os mutuários BRUNO (réu) e a terceira ANA CAROLINE RAMIREZ DE ANDRADE realizaram formal de partilha que foi homologado pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, nº 0735253-85.2023.8.07.0016, no qual eles reconheceram e realizaram a partilha da dívida discutida em Juízo, conforme se depreende do ID nº 236229745.
Ao passo que a presente ação monitória versa, tão somente, acerca da quota parte assumida por BRUNO, ora réu.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
05/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:26
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DE ANDRADE - CPF: *30.***.*32-72 (AUTOR).
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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