TJDFT - 0704641-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:29
Outras decisões
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19/08/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 17:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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30/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704641-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA MARIA AVELLAR RAYMUNDO REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que não houve manifestação acerca do pedido contraposto pela parte autora, não obstante tenha sido regularmente intimada em audiência (ID. 230842242), operando-se a preclusão, consoante apontado pelo réu no ID. 232907057.
Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, destaco que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2- Doutrina.
Moacyr Amaral Santos.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. 18ª ed.
Editora Saraiva, p. 349/350. "Se, em verdade, a indicação das provas é ato por excelência das partes, porque interessadas na demonstração da verdade das respectivas afirmações e por se acharem mais em condições de oferecer os meios para demonstrá-las, e, pois, se nesse campo de aplica predominantemente o princípio da iniciativa das partes, é necessário considerar que, no sistema processual brasileiro, consagrada a concepção publicista do processo, vigora o princípio da autoridade que estende os poderes do juiz, ao qual cabe a direção do processo (Cód.
Proc.
Civil, art. 125).
Resulta desse princípio que o juiz, que é quem dirige a instrução probatória, não está circunscrito, na averiguação dos fatos, às provas propostas pelas partes, podendo não admiti-las, não só porque inadmissíveis como também quando manifestamente protelatórias (desnecessárias, inadequadas, impossíveis, inúteis), ou, ainda, podendo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos.
O sistema processual brasileiro atribui ao Magistrado a presidência da instrução processual, cabendo-lhe o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme expressa disposição do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que denota que só devem ser produzidas as provas que efetivamente contribuam para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
No caso, a parte autora indicou outros advogados por ela constituídos na procuração de ID. 232159060, pág. 2, como testemunhas - ID. 232750264.
Não obstante, o art. 5º, XIV, da CF/88 e o art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/94 conduzem à conclusão de que a prova pleiteada pela autora é inútil, porquanto os advogados outrora mandatários da autora não são obrigados a depor "sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional".
A prova deve ser analisada sob o prisma de sua necessidade e utilidade para o processo.
No caso em tela, os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção da prova requerida, em consonância com o princípio da economia processual, especialmente relevante no microssistema dos Juizados Especiais.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela autora, referente à oitiva das testemunhas indicadas no ID. 232750264.
Intimem-se as partes, atentando-se ao fato de que a autora não constituiu advogado nos autos.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:46
Indeferido o pedido de VANIA MARIA AVELLAR RAYMUNDO - CPF: *84.***.*38-68 (REQUERENTE)
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VANIA MARIA AVELLAR RAYMUNDO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/01/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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