TJDFT - 0708303-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LGLV SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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11/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708303-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LGLV SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, que deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
Relatam os autores que, em 19 de dezembro de 2023, reconheceram e confessaram a totalidade do débito junto à ré, decorrente do inadimplemento das parcelas da apólice de seguro n. 819706-1, do período correspondente aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2023, no valor de R$ 5.427,91 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), o que foi integralmente pago, formalizando assim a regularização da pendência financeira entre as partes, no entanto, informam que após esse período o único contato recebido da ré ocorreu em 29 de abril de 2024, quando a assessoria jurídica, via WhatsApp, cobrou as mensalidades referentes a janeiro e fevereiro de 2024.
Ao id. 229373460 verifica-se que, em 29/01/2024, a ré, em razão do acordo de confissão de dívida quitado pela parte autora, comunicou reativação da apólice, regularizando a baixa das competências de 2023 relativas ao acordo, encaminhando novas faturas de competência 01/2024 e 02/2024.
No presente caso, não há excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Após o transcurso dos prazos concedidos para manifestação na audiência de conciliação, bem como a ausência de requerimento de produção de prova testemunhal, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:30
Concedida em parte a tutela provisória
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06/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA LEAO VITOR JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:51
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contrato
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08/05/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/05/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 18:33
Desentranhado o documento
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24/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 20:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:14
Outras decisões
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17/03/2025 23:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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