TJDFT - 0791635-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791635-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DA SILVA PEREIRA, ALAN DA SILVA PEREIRA, CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA, JESSICA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o argumento de que houve omissão, e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a obscuridade, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791635-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DA SILVA PEREIRA, ALAN DA SILVA PEREIRA, CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA, JESSICA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Relatório dispensável na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Decido.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
PRELIMINARES Quanto à preliminar de inépcia da inicial, bem como à impugnação ao valor da causa, não asiste razão à parte requerida, pois há pedido indenizatório de danos morais, cujo valor é apenas estimado dado que eventual fixação se dá por valoração do julgador.
Assim, sendo cumulado o pedido de pagamento de indenização securitária com danos morais, não há valor certo a ser informado, mas apenas por estimativa.
Portanto, rejeito a preliminar.
De igual modo também não prevalece a preliminar de complexidade da causa e necessidade de perícia, pois o cerne da controvérsia se insere em aferir a correta aplicação e interpretação de cláusulas contratuais, nada sendo perquirido acerca de diagnóstico de patologia que acometera o de cujus e o levou a óbito, nem tão pouco se cogita de relevância de preexistência da moléstia, visto que a pretensão inicial objetiva fazer prevalecer a indenização securitária consoante interpretação que reputa mais favorável.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
A parte autora narra em síntese que o titular de apólice de seguro de via, Sr.
SOLON DA CRUZ PEREIRA, contratou em julho/2021 e veio a falecer em março/2022 devido a CÂNCER GÁSTRICO AVANÇADO.
Aduzem os herdeiros, ora autores, que buscaram indenização referente ao seguro, entretanto tiverem seu pleito negado, sob a justificativa do sinistro ter ocorrido durante o período de carência.
Ao final requerem o pagamento da indenização securitária e indenização por de danos morais.
A parte demandada ofereceu contestação e refuta a pretensão deduzida sustentando ausência de conduta e legalidade da negativa, pois alega-se que o o contrato ainda necessitava de cumprimento do prazo de carência.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre salientar que o autor e as rés enquadram-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica que trata de serviços de natureza securitária submete-se à tutela consumerista (§2º do art. 3º do CDC), que autoriza a interpretação dos termos contratuais da forma que lhe é mais favorável (art. 47, CDC), sem se descuidar da obrigatoriedade de observância, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, da estrita probidade, veracidade e boa-fé (artigos 422 e 765 do Código Civil).
Da Indenização Securitária Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O contrato de seguro, portanto, é um contrato aleatório, animado pelo princípio da mutualidade dos segurados (socialização dos riscos), sendo o prêmio calculado à luz da ciência atuarial.
Assim, ocorrendo a morte do segurado e inexistente a comprovação da má-fé deste (artigo 766 do Código Civil), subsiste o dever de indenizar da seguradora, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula ou exigência que esvazie o objeto do contrato.
Nesse contexto, impõe-se a rigorosa observância à boa-fé dos contratantes, de sorte a garantir o pagamento da indenização acertada em caso de ocorrência do sinistro. É o que dispõe o artigo 765 do Código Civil, in verbis: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ela concernentes”.
No caso concreto, verifica-se da documentação carreada ao caderno processual que não obstante ser factível que o segurado já possuísse o diagnóstico de câncer ao tempo de celebração do contrato, tal circunstância, como visto em preliminar não diz respeito ao cerne da controvérsia.
Ademais, não houve demonstração sequer de prévios questionamentos em torno deste tópico, ao tempo da pactuação entre as partes.
Nessa linha, ad argumentandum, conforme entendimento sumulado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de justiça, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação OU a demonstração de má-fé do segurado” (Súmula 609).
No caso dos autos, tenho que a parte requerida falhou com o dever de fornecer claras informações em torno da contratação e, assim, redeu azo à interpretação que mais favorece às partes requerentes, no sentido de que o falecimento do segurado foi alcançado por cláusula securitária que estabelece a cobertura para evento “MORTE QUALQUER”, sem ressalva e exclusão em face de que a contratação necessitava percorrer prazo de carência de 12 (doze) meses (ID215389932).
Ao optar a seguradora pela oferta da contratação em meio eletrônico, certamente amplia o seu campo de atuação e as vendas de seus produtos/serviços, inclusive com maior economia para si própria.
Por outro lado, houve manifesta perda na comunicação com o adquirente do produto/serviço, que não recebe todos os esclarecimentos acerca do contrato de adesão celebrado, redigido sem a clareza necessária sobre as excludentes.
Dessa forma, ao não exigir exames médicos, ao se omitir no dever de informar e ao não comprovar a existência de excludente para a obrigação de indenizar (má-fé do consumidor), a seguradora deve honrar o pagamento assumido na apólice.
Na espécie, a apólice de ID nº 215389932 prevê, para o evento morte natural, o pagamento de indenização no montante de R$10.000,00, que será a quantia devida aos autores, beneficiários do seguro objeto da lide.
Colaciono , á guisa de ilustração, o seguinte julgado, verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
DIVERGÊNCIA CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DAS GARANTIAS MORTE E MORTE ACIDENTAL.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/ADERENTE.
VALORES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVISÃO DE REAJUSTE PERIÓDICO NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO SOB PENA DE BIS IN IDEM.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
REEMBOLSO DE VALOR À ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RISCOS EXCLUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse Codex processual. 1.1.
Vale registrar que o entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 1.2.
Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 1.3.
Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando não restar demonstrado que a parte postulante se encontra em estado de hipossuficiência. 1.4.
O d.
Juízo de primeiro Grau oportunizou a apresentação de documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (decisão de ID Num. 3198509 - Pág. 1), tendo a apelante quedado inerte e recolhido o devido preparo. 1.5.
A parte autora ao reiterar o pedido nesta instância recursal não carreou aos autos nenhum documento comprobatório da impossibilidade de arcar com as custas do processo, além de realizar o pagamento do preparo, o que implica em verdadeiro comportamento incompatível com o próprio pedido de assistência judiciária gratuita. 1.6.
Assim, considerando a finalidade normativa disposta na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de contemplar aqueles que de fato não tenham condições de arcar com os ônus processuais, atualmente prevista nos arts. 98 a 102 do CPC/2015, bem como ausente os elementos comprobatórios, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu BRB – Banco de Brasília S.A, em decisão de ID Num. 3198574 - Pág. 2, com consequente remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Brasília, não houve o respectivo recurso, de forma que a matéria encontra-se preclusa.
Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3.
O juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). 3.1.
Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória. 3.2.
Deveras, a documentação colacionada aos autos torna prescindível a realização prova pericial para a resolução do mérito da demanda, qual seja, a apuração do valor devido decorrente de seguro de vida.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
No particular, não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 5.
Existe divergência no contrato acerca da indenização no caso de sinistro decorrente de morte acidental, ou seja, da possibilidade de cumulação ou não das indenizações referentes às garantias “Morte” e “Morte Acidental”. 5.1.
Sobre o tema, dispõe o CDC em seu art. 47 que, verbis, “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
No mesmo sentido assevera o Código Civil em seu art. 423: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” 5.2.
De toda sorte, em que pese a divergência contratual, não há negativa do réu quanto à cumulação das indenizações, mas sim, quanto aos seus valores. 5.3.
Com efeito, o requerido em sua contestação afirma que como a morte foi acidental há uma “indenização especial” no valor de R$ 50.000,00, juntamente com a indenização decorrente da Garantia “Morte”, também no valor de R$ 50.000,00. 5.4.
Ocorre que, em análise detida do contrato não há qualquer cláusula que remeta a esse sentido.
Na verdade, como dito alhures, ao contrário do sustentado pelo réu, há cláusula expressa no sentido de cumulação das indenizações decorrentes das garantias “Morte” e “Morte Acidental”, sem nenhuma referência a limites de valores. 5.5.
Cláusula prevista nas Condições Gerais do contrato dispõe que a respeito da forma de pagamento da Morte Acidental (MA), este “(...) será feito de uma só vez, em forma de indenização, no valor total do limite estabelecido para esta garantia.” 5.6.
Nessa feita, haja vista que foram expressamente contratadas as garantias “Morte” e “Morte Acidental”, e existente a possibilidade de cumulação das indenizações sem limite de valor, como é o caso dos autos, deve o réu proceder à devida complementação. 6.
Na documentação anexada aos autos (Num. 3198554 - Pág. 32) consta cláusula de reajuste do capital segurado, a qual determina que “as atualizações serão feitas, na renovação da apólice, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período e apurada 2 (dois) meses antes da referida renovação”. 6.1.
Verifica-se que a referida cláusula representa um dispositivo contratual, um compromisso da parte seguradora de que o capital segurado será reajustado quando da renovação do contrato. 6.2.
Assim, desconsiderar o dispositivo contratual que indica a obrigatoriedade do reajuste do valor do capital segurado e impor a incidência de correção monetária a partir da contratação do seguro, implica possibilidade de duplicidade do reajuste, revestindo-se em bis in idem, suficiente a ensejar enriquecimento ilícito do segurado em relação à seguradora. 6.3.
Portanto, na presente demanda, ante a existência de dispositivo contratual que regula a correção do capital segurado, o momento correto da aplicação da correção monetária é a partir do evento danoso, qual seja, o óbito (12/01/2015). 6.4.
Em relação aos juros moratórios, nos termos do artigo 405 do Código Civil, são devidos a partir da citação aplicando-se o percentual de 1% (um por cento). 7.
Conforme as Condições Gerais Vida em Grupo há expressa informação dos riscos excluídos.
Dessa forma, foram excluídas do reembolso as despesas referentes à exumação (item K) e locação de capela (item L), de modo que descabe falar em reembolso desses valores. 8.
Apelo CONHECIDO, ao qual se DEU PARCIAL PROVIMENTO.
Sentença reformada. (Acórdão 1103117, 0025512-03.2016.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2018, publicado no DJe: 20/06/2018.) DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, mister consignar, de início, que para a configuração do dever de indenizar se faz necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre a falha do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, configurando dano moral passível de reparação, na medida em que submete os herdeiros já tão fragilizados pelo óbito de ente querido (segurado), a mais um sofrimento e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando-se como aptos a violar os direitos da personalidade das partes demandantes e revelando-se como suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, devem de ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 1.000,00 ( mil reais) para cada autor a indenização a ser paga pela requerida às partes demandantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização securitária aos autores, no montante global de R$ 10.000,00 (ID215389932), a ser monetariamente corrigida pelo IPCA desde o ÓBITO (22/03/2022 - ID 214221752) e com juros de mora de 1% a.m desde a citação (05/02/2025); 2) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ELIETE DA SILVA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:21
Deferido o pedido de ELIETE DA SILVA PEREIRA - CPF: *08.***.*12-49 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/01/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:25
Indeferido o pedido de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0002-57 (REQUERIDO)
-
21/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/12/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:41
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
24/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
11/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/10/2024 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/10/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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