TJDFT - 0725226-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:22
Outras decisões
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05/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 03:11
Publicado Ata em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/09/2025 19:18
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 14:57
Desentranhado o documento
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03/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:19
Outras decisões
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03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725226-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da especial complexidade da causa, reputo oportuno o saneamento em cooperação com as partes.
Por isso, designe-se audiência de saneamento, ocasião em que serão delineadas as questões de fato e de direito controvertidas, as provas a serem produzidas e a distribuição do ônus da prova.
Ao ato deverão comparecer as partes e advogados.
A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do Código de Processo Civil).
As partes devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas, para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, nos termos do artigo 357, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Por ora, publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 23:11
Juntada de intimação
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05/08/2025 23:02
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:50
Outras decisões
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05/08/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de VALDETE SILVA PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/07/2025 23:14
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:03
Outras decisões
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725226-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VALDETE SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: VALDETE SILVA PEREIRA Endereço: Quadra 1 Conjunto 11, 30, casa, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-065 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 E 2235, BLOCO A, conj. 281, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata 1 subsolo, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/05/2025 17:53
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:24
Declarada incompetência
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20/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/05/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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