TJDFT - 0784100-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEMONTIE LOPES MARTINS OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DEMONTIE LOPES MARTINS OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DEMONTIE LOPES MARTINS OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DEMONTIE LOPES MARTINS OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784100-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ROBERTA NATALY DE BRITO SANTANA, DEMONTIE LOPES MARTINS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 231005760, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DEMONTIE LOPES MARTINS OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:46
Juntada de intimação
-
10/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:32
Deferido o pedido de ROSEMARY DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*17-34 (AUTOR).
-
10/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 22:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:11
Deferido em parte o pedido de ROSEMARY DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*17-34 (AUTOR)
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04/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/10/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/09/2024 13:04
Juntada de Petição de intimação
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20/09/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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