TJDFT - 0722585-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722585-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABER DIGITAL LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SABER DIGITAL LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que o DF tem realizado cobrança de taxa de fiscalização, que seria decorrente do seu poder de polícia, sem efetivamente exercer o poder de polícia.
Aduz que a conduta teria sido reconhecida como inconstitucional pelo STJ, no julgamento do Tema 217 de Repercussão Geral.
Sustenta que em momento algum teria havido fiscalização efetiva por parte do DF, o que descaracterizaria a ocorrência do fato gerador necessário para justificar a cobrança da TFE.
Requer, em tutela provisória de urgência, a exclusão da cobrança da dívida ativa.
No mérito, pede que seja reconhecida a inexistência de fato gerador das Taxas de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) referente a 2021, 2022, 2023 e 2024, em razão da ausência de fiscalização pelo Distrito Federal.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 222093738).
O autor foi intimado para recolhimento das custas (ID 222093738), o que foi comprovado nos autos (ID 225803893).
O DF, citado, apresentado contestação (ID 229876449).
Em sua defesa, argumenta que, ao contrário do que alega o autor, o exercício efetivo do poder de policia seria presumido pela existência de órgão de fiscalização com competência para tanto.
Sustenta que o Tema 217, decidido pelo STF, estabeleceu que “entende-se por exercício EFETIVO do poder de polícia, não a fiscalização efetiva, com a presença de fiscais no estabelecimento, mas pela EXISTÊNCIA de órgão e estrutura competente para o exercício deste poder”.
O autor apresentou réplica (ID 231668722).
Não houve especificação de provas pelas partes.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia dos autos cinge-se à necessidade de efetiva fiscalização por parte do DF para que ocorra o fato gerador da Taxas de Fiscalização de Estabelecimento (TFE).
Em que pese o argumento do autor, a matéria já foi analisada pelo STF, no Tema 217 de Repercussão Geral, o qual é de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC:: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Veja.
As taxas estão previstas no art. 145, II, da Constituição Federal, que dispõe acerca da incidência dos tributos: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Nesse sentido, no âmbito do Distrito Federal, foi instituída a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, prevista na LC 783/2008, que alterou o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal.
De acordo com o art. 2º, cabe ao DF a cobrança da TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento.
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição: I – Taxa de Limpeza Pública – TLP; II – Taxa de Expediente; III – Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE; IV – Taxa de Execução de Obras – TEO.
O art. 4º da referida LC estabelece que o fato gerador da TFE é o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente.
Veja: Art. 4º A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal.
Parágrafo único.
Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização.
No julgamento do Tema 217 pelo STF, em sede de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
Logo, ao contrário do que o autor alega, o efetivo o exercício do poder de polícia é demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, e não pela efetiva fiscalização.
O autor, no caso, faz interpretação equivocada do Tema 217 do STF.
Na motivação do RE 588.322 do STF está expresso que efetivo exercício do poder de polícia não é a presença de fiscais, mas a EXISTÊNCIA de estrutura e órgão competentes para exercer tal fiscalização.
A partir da existência de órgão de fiscalização, presume-se a efetividade do exercício do poder de polícia.
Não há controvérsia nos autos acerca da existência, no DF, de órgão competente para a fiscalização, motivo pelo qual a cobrança da taxa é constitucional e legítima, motivo pelo qual o pedido do autor deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do baixo valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente e não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor - 15 dias; DF - 30 dias, já contada a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/04/2025 19:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/03/2025 04:21
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SABER DIGITAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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06/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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