TJDFT - 0717487-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEICE PEREIRA SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURA CALDAS DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:55
Conhecido o recurso de CLEICE PEREIRA SANTOS - CPF: *58.***.*07-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEICE PEREIRA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0717487-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEICE PEREIRA SANTOS AGRAVADO: LAURA CALDAS DOS SANTOS, HILTON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEICE PEREIRA SANTOS contra a decisão de ID 229792212 (autos de origem), proferida em ação de despejo, ajuizada por LAURA CALDAS DOS SANTOS E OUTROS, que deferiu o pedido liminar e determinou a desocupação do imóvel, no prazo de quinze dias.
Afirma, em suma, que existem fatos supervenientes que impedem a adequada fruição do bem imóvel locado; que a locadora foi cientificada da necessidade de reparos no bem; que a parte contrária se opôs ao abatimento dos pagamentos realizados para obras; que as informações prestadas na petição inicial não correspondem à verdade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como a manutenção na posse do imóvel.
No mérito, pleiteia a cassação da decisão agravada.
Custas recolhidas (ID 71443592).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 59, §3º, da Lei n. 8.245/91 dispõe que no caso de concessão de liminar para desocupação por ausência de pagamento de aluguel e acessórios da locação, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Na hipótese, a parte agravante pretende suspender a desocupação, mas não efetua o pagamento nem da quantia que entende incontroversa nem daquela necessária para elidir a ordem, em notória afronta à previsão legal mencionada.
Por outro lado, a parte agravante afirma, em síntese, que a ausência de pagamento decorreu da necessidade de custeio de obras necessárias no bem imóvel.
Contudo, a locatária não pode, de modo unilateral, suspender o pagamento das prestações e realizar, por conta própria, os reparos, sobretudo porque a declarada existência de mofo não configura situação emergencial, assim entendida como aquela que impede absolutamente a permanência no bem.
Em outras palavras, havendo recusa do locador em custear as reformas imprescindíveis à ocupação do bem, cabe ao locatário buscar judicialmente o ressarcimento pelos valores antecipados, não sendo idônea a simples suspensão dos pagamentos, com base em cálculos e orçamentos produzidos unilateralmente.
O artigo 35 da Lei n. 8.245/91 disciplina que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis, o que não corresponde à prerrogativa de inadimplemento.
Por fim, acerca da conduta inadequada do primeiro agravado, mediante ingresso no bem imóvel, essa circunstância, além de não autorizar a falta de pagamento, demanda o exercício do contraditório.
Portanto, ainda que a desocupação resulte em risco de dano grave, não está verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
12/05/2025 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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07/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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07/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 01:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 23:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/05/2025 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/05/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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