TJDFT - 0708917-22.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708917-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL SOARES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica a defesa de GABRIEL SOARES DA SILVA - CPF/CNPJ: *87.***.*77-09 intimada da decisão de ID 247104719.
São Sebastião/DF 22 de agosto de 2025.
CAIO RAMOS RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
22/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:00
Mantida a prisão preventida
-
21/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708917-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020 - TJDFT: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Audiências VIRTUAIS Data: 08/10/2025 Hora: 16:40 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU0OTI2YTMtNWE0ZS00ZDM2LWExMzItN2YxOWY1YjU2MGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e70dd99-6e4d-4c1c-b322-5fa4aa7a042b%22%7d ou https://bit.ly/39Kx4WG ou http://encurtador.com.br/nruDS no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp da vara, a saber: (61) 3103-2803 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, ainda, que requisitei o(s) preso(s) no SIAPEN para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, por fim, que intimei as partes via sistema/DJe.
São Sebastião/DF, 20 de agosto de 2025.
FELIPE NUNES MESQUITA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 16:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
18/08/2025 19:26
Audiência Continuação (Videoconferêcia) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 17:10, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
08/08/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:57
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 17:10, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
10/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:30
Expedição de Ata.
-
24/06/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 15:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
24/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:07
Outras decisões
-
24/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:29
Outras decisões
-
27/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
15/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião [email protected] (inservível para o recebimento de petições) Número do processo: 0708917-22.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (RÉU PRESO) Vistos etc.
Registro que, embora ainda não tenha havido o retorno do mandado de citação, o acusado apresentou procuração (ID 235330428) e resposta à acusação (ID 235330427), o que permite o prosseguimento regular do feito.
Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da denúncia, constatando que esta atende a todos os requisitos legais, apresentando descrição clara e objetiva dos fatos apurados, devidamente classificados como crime, não havendo assim qualquer vício formal a comprometer o exercício do direito de defesa.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, também não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
As alegações defensivas merecem análise aprofundada durante a fase de instrução processual.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Requisite-se.
Intimem-se.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que o acusado foi preso pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado.
A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e a instrução criminal, conforme decisão de ID n° 231263193, proferida nos autos da cautelar número 0702218-78.2025.8.07.0012.
No ponto, verifico que a segregação cautelar do acusado está devidamente fundamentada, notadamente porque Gabriel apresenta um histórico criminal desfavorável, sendo reincidente, o que, aliado à gravidade do crime praticado, revela um alto grau de periculosidade.
Nessa perspectiva, após detido o exame dos autos, verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão preventiva, motivo pelo qual ratifico os fundamentos lançados na decisão acima mencionada, de modo a evitar demasiada repetição.
Registro que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não seria capaz de restabelecer a ordem pública violada.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Tornem os autos conclusos, para reavaliação da prisão, no prazo de 90 (noventa) dias.
Intimem-se.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
13/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:12
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
12/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/04/2025 18:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/04/2025 18:25
Expedição de Notificação.
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08/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:48
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:03
Juntada de mandado de prisão
-
26/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 18:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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