TJDFT - 0741920-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Expedição de ofício ao CAGED - Ineficácia da medida - Impenhorabilidade da remuneração - Decisão mantida. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 2°. 2.
A estrutura do texto legal, indicando a regra e as exceções que comporta, é infensa à interpretação ampliativa. 3.
A mera supressão do advérbio “absolutamente” não autoriza que exceções taxativas sejam transformadas em meramente exemplificativas, muito menos para substituir, consequentemente, o adjetivo “impenhoráveis” pelo seu antônimo.
O advérbio era equivocadamente empregado no CPC/73, pois, afinal, aquilo que comporta exceção não é absoluto.
O desprezo à semântica não se compatibiliza com nenhum critério hermenêutico. 4.
A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. -
28/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:24
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
07/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/10/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711087-66.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Joao Batista dos Santos Junior
Advogado: Alana Martins Pereira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 11:46
Processo nº 0700960-36.2025.8.07.0011
Joao Hermeto de Oliveira Neto
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Leonardo Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 15:50
Processo nº 0729470-89.2025.8.07.0001
Deuzilda Dias dos Santos Rosa
Coordenador de Reconhecimento de Direito...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 18:09
Processo nº 0718421-54.2025.8.07.0000
Citycar Automoveis LTDA
Deuzamar Pereira de Sousa
Advogado: Henrique Guimaraes e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 21:16
Processo nº 0708234-24.2025.8.07.0020
Marialvo Pereira Lopes
Alexandre Ramos Nogueira
Advogado: Marialvo Pereira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 14:23