TJDFT - 0704111-98.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704111-98.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da sentença de ID 246014299, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar conta bancária para os depósitos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
31/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704111-98.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Evandro Borges de Deus em face de Daniela Lúcia Salazar Dutra.
A executada apresentou defesa e proposta de pagamento (ID 243403027), na qual informou já sofrer desconto mensal de 20% sobre sua remuneração líquida em outro feito entre as mesmas partes (proc. nº 0701178-89.2024.8.07.0014) e, por isso, propôs que, após a finalização desse primeiro desconto, inicie-se o desconto de 20% referente a este processo, nas mesmas condições, com depósito em favor do exequente (petição datada de 21/07/2025).
O exequente, por sua vez, anuiu expressamente com a proposta da executada, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao IPREV/DF para que os descontos relativos a este feito sejam implantados somente após a quitação do débito no processo nº 0701178-89.2024.8.07.0014 (manifestação de 05/08/2025).
Registre-se, por fim, que a executada também postulou o apensamento entre os processos, a fim de evitar decisões conflitantes. É o relatório.
Decido.
As partes, pessoas capazes e devidamente representadas, ajustaram solução consensual para quitação do débito executado, mediante desconto sequencial de 20% dos rendimentos líquidos da executada no presente feito, somente após o término do desconto já vigente no processo nº 0701178-89.2024.8.07.0014, com depósito dos valores na conta a ser indicada pelo exequente.
O exequente concordou de forma inequívoca e requereu a necessária intermediação administrativa por ofício ao IPREV/DF, o que revela a exequibilidade prática do ajuste.
O pacto observa os princípios da autonomia da vontade, da razoabilidade e do mínimo existencial, pois evita descontos simultâneos e preserva a capacidade financeira da devedora, sem afastar a satisfação do crédito.
No tocante ao apensamento requerido, a concordância das partes quanto ao fluxo sequencial dos descontos e a própria determinação de ofício ao órgão pagador suficientemente afastam o risco de decisões conflitantes.
Presentes, pois, os requisitos de validade da transação, impõe-se a homologação, com os efeitos dos arts. 487, III, “b”, e 924, III, do CPC.
Dispositivo Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma das petições de ID 243403027 (executada) e ID 245343606 (exequente), e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, III, “b”, 771 e 924, III, do CPC.
Registro que o presente acordo substitui o título executivo originário, devendo a parte credora, quando pertinente, devolver as cártulas/notas promissórias diretamente à parte executada, sem intervenção judicial.
Expeça-se ofício ao IPREV/DF (ou órgão pagador competente) para implantar desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida da executada (após os descontos legais de IRPF e contribuição previdenciária), independentemente da margem consignável, somente após a quitação integral do débito do processo nº 0701178-89.2024.8.07.0014; quitado o referido processo, iniciem-se os descontos deste feito até o pagamento total da dívida, depositando-se os valores diretamente na conta bancária que será informada pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo conta de terceiros.
Prejudicado o pedido de apensamento, diante da homologação do acordo e das providências acima determinadas.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Recolham-se eventuais mandados de citação/intimação/penhora/avaliação que não mais se mostrem necessários, independentemente de cumprimento.
A parte credora deverá acompanhar o cumprimento da determinação, comunicando e comprovando nos autos eventual inconsistência na operacionalização dos descontos ou ausência de crédito na conta indicada.
No momento oportuno, deverá noticiar a quitação integral.
Intime-se o credor desta decisão para informar os dados bancários em 5 (cinco) dias e, após a implementação dos descontos, comprovar o início da execução administrativa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a natureza consensual e a ausência de sucumbência, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, com baixa, ressalvada a possibilidade de reabertura para noticiar quitação ou eventual descumprimento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:37
Homologada a Transação
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06/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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04/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704111-98.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: DANIELA LUCIA SALAZAR DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em notas promissórias.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos originais, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir os títulos executivos diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os títulos originais deverão estar aptos a serem apresentados em Juízo sempre que requisitados.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualiação do débito e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:42
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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