TJDFT - 0711162-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MILENIO SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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06/08/2025 23:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MILENIO SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/07/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 23/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 03:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 23:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/05/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/05/2025 08:32
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/05/2025 12:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711162-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO DO NASCIMENTO DE MORAES REQUERIDO: MILENIO SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - ME, ADRIANO RODRIGUES VIEIRA, JOAO DE SOUZA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, esclarecendo a legitimidade dos réus ADRIANO RODRIGUES VIEIRA e JOÃO DE SOUZA VIEIRA, ou, caso pretendesse mantê-los no polo passivo, especificar a relação de cada um com a empresa MILENIO SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - ME, e fundamentar o pedido com base nos requisitos legais para eventual responsabilização pessoal ou desconsideração da personalidade jurídica.
Na petição apresentada, a parte autora limitou-se a afirmar que os réus seriam sócios da empresa e atuariam em seu nome, sem, contudo, individualizar suas condutas ou demonstrar os elementos legais necessários à responsabilização pessoal.
Ressalte-se que a mera condição de sócio ou representante legal da empresa não enseja, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou outra circunstância que justifique a responsabilização pessoal.
Dessa forma, a emenda apresentada não atende de forma suficiente à determinação judicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial em relação aos réus ADRIANO RODRIGUES VIEIRA e JOÃO DE SOUZA VIEIRA, extinguindo o processo quanto a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dê-se a respectiva baixa.
Prossiga-se o feito exclusivamente em relação à pessoa jurídica MILENIO SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - ME.
Cite-se e intime-se.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 23:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 23:05
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 19:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/04/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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