TJDFT - 0701921-65.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
31/08/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:28
Juntada de guia de execução definitiva
-
13/08/2025 15:10
Juntada de carta de guia
-
11/08/2025 11:34
Expedição de Carta.
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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05/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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04/08/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
10/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 23:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0701921-65.2025.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: IGOR DA SILVA CAMILO DECISÃO IGOR DA SILVA CAMILO foi citado (ID 234557623) e apresentou resposta à acusação (ID 234566259), assistido por advogado constituído (ID 234484564).
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde àquelas dos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Diante da folha de antecedentes penais (ID 230835662), incabível a suspensão condicional do processo.
Não há bens pendentes de destinação (ID 231440990).
Requisite-se ao IML a remessa dos laudos relativos aos exames a que se referem os memorandos de nº 613/2025-01ªDP e 614/2025/01ª DP (ID 227874082), com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 9 de maio de 2025 12:46:17.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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05/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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31/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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27/03/2025 18:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 18:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 17:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
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03/03/2025 01:22
Expedição de Notificação.
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03/03/2025 01:22
Expedição de Notificação.
-
03/03/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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