TJDFT - 0709837-74.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de JOHNY LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:56
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:56
Outras decisões
-
04/09/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709837-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON JOSE DE ANDRADE REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo Autor.
O custeio da referida prova pericial deverá ser arcado pelo Autor, o qual solicitou a perícia (art. 95 do CPC).
Nomeio perito grafotécnico o Sr.
JOHNY LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, contatos [email protected] e (61) 98132-5551 que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Efetivado o depósito, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 22:35:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:27
Outras decisões
-
06/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2025 12:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2025 12:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de WILSON JOSE DE ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:33
Outras decisões
-
24/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709837-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de WILSON JOSE DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 01:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 01:59
Declarada incompetência
-
20/05/2025 01:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709837-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON JOSE DE ANDRADE REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por WILSON JOSE DE ANDRADE em desfavor de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial de ID 233354186, tem-se que a parte autora seria domiciliada na Região Administrativa de TAGUATINGA/DF, consoante declinado em sua qualificação na exordial.
Por outro lado, observa-se que a requerida seria sediada em SÃO PAULO/SP.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
A novel Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, acresceu ao artigo 63 do Código de Processo Civil o §5º, dispondo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A modificação legislativa teve por intuito racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório.
Nesse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas.
No caso vertente, verifico que a causa discutida não guardaria qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, na medida em que nenhuma das partes aqui teria domicílio, tampouco seria Brasília o local de cumprimento da obrigação.
Assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos ao domicílio da parte autora, uma vez que, diante dos próprios contornos da causa de pedir, tratar-se-ia de relação consumerista (CDC, artigo 101, inciso I).
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se, independentemente de preclusão do presente decisório, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/05/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:22
Declarada incompetência
-
09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/05/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:59
Declarada incompetência
-
25/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714866-19.2022.8.07.0005
Rafaela Neres Gabriel
Stefany Ketlen Spindula Gabriel
Advogado: Celia de Morais Spindula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 10:51
Processo nº 0726372-73.2024.8.07.0020
Gloria Gomes Pereira Jorvino
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 16:23
Processo nº 0707381-21.2025.8.07.0018
Edson Jose Vieira
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 12:35
Processo nº 0707753-73.2025.8.07.0016
Fernanda Leivas Ferro Costa
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 14:30
Processo nº 0737653-20.2023.8.07.0001
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Francilene Duarte Santana
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 14:48