TJDFT - 0714659-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA GLEICE SILVA DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA GLEICE SILVA DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714659-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GLEICE SILVA DA COSTA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA GLEICE SILVA DA COSTA em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 235380762, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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07/06/2025 10:34
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA GLEICE SILVA DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714659-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GLEICE SILVA DA COSTA REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo de nº 0714656-66.2025.8.07.0003 se assemelha à presente demanda, pois têm a mesma parte autora, mesma advogada e trata de pedido de revisão de empréstimo, em que pese em desfavor de réu distinto .
Assim, em homenagem ao princípio da cooperação processual e a fim de garantir a racionalização da gestão processual, responsabilidade indireta também dos advogados, conforme recentes julgados do STJ sobre as demandas predatórias, intimo a parte autora, na pessoa do escritório de advocacia que a patrocina, para apresentar emenda à inicial no feito 0714656-66.2025.8.07.0003, apresentando um processo único nesta 2ª Vara Cível com a parte MARIA GLEICE SILVA DA COSTA, juntando-se os réus no polo passivo, ressaltando que a eventual condenação em custas e honorários irá levar em consideração o valor da causa, não havendo prejuízo quanto aos honorários.
Quanto ao presente feito, após emenda no feito 0714656-66.2025.8.07.0003, será o caso de extinção sem mérito por litispendência.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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