TJDFT - 0705785-12.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:25
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERCELL ELETRONICOS LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de REVOLUTION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
SIMPLES NACIONAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
TEMA 517, STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança, a qual denegou a ordem e reconheceu a regularidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS aos optantes pelo Simples Nacional. 1.1.
No apelo, as impetrantes requerem a reforma da sentença e a concessão da segurança para afastar a cobrança do DIFAL-ICMS em face da inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “g” e “h”, e § 5º, c/c art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 e da Lei Distrital nº 5.558/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia dos autos está centrada em averiguar (i) a regularidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS aos optantes pelo Simples Nacional, exigido no âmbito distrital pela Lei Distrital nº 5.558/2015 com amparo na Lei Complementar nº 123/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 155, II, da CF, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS constitui exação de competência dos Estados e do Distrito Federal tendo por fato gerador a circulação de mercadorias. 3.1.
Particularmente em relação às empresas de pequeno porte nos termos do art. 146, III, d, da CF, cabe a lei complementar dispor sobre normas gerais de tributação, “inclusive regimes especiais ou simplificados”, “observado que poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado”. 3.2.
A esse respeito, foi editada a Lei Complementar n. 123/2006 instituindo a sistemática de tributação simplificada, permitindo às empresas de pequeno porte o recolhimento de um único, assim como admitindo a cobrança do diferencial entre a alíquota interna e a interestadual, conforme se infere do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006. 3.3.
Na sequência, em harmonia com a referida lei complementar, a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL às empresas optantes pelo Simples Nacional, passou a ser exigido no âmbito distrital pela Lei Distrital n. 5.558/2015, ao alterar a Lei n. 1.254/96. 3.4.
Assim, ressalta a legalidade e constitucionalidade da obrigação tributária das microempresas e empresas de pequeno porte quanto ao recolhimento mediante tributação simplificada. 3.5.
Por fim, no julgamento do Tema 517, restou fixada a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” (RE 970821, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, trânsito em julgado 10/06/2022). 3.6.
Portanto, considerando que recolhimento do ICMS-DIFAL, exigido no âmbito distrital por meio da Lei Distrital n. 5.558/2015 aos optantes do Simples Nacional foi realizado com amparo em instrumento constitucional adequado (Lei Complementar nº 123/2006), correta a sentença que denegou a segurança, sendo indevida a pretensão do impetrante para afastar a cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: “A constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, restou confirmada no julgamento do Tema 517/STF, inexistindo ilegalidade na sua exigência pelo Distrito Federal na entrada de mercadoria em seu território, conforme regulamentado pela Lei Distrital nº 5.558/2015”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 146, III, b), da CF; art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006; art. 20-A, da Lei Distrital n. 5.558/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ: RE n. 970.821/RS, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, trânsito em julgado 10/06/2022; TJDFT: 0707728-98.2018.8.07.0018, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 04/09/2024. -
28/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:30
Conhecido o recurso de INTERCELL ELETRONICOS LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 517
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09/09/2023 00:05
Decorrido prazo de REVOLUTION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:05
Decorrido prazo de INTERCELL ELETRONICOS LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 23:10
Recebidos os autos
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11/08/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/08/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 19:09
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/09/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 13:06
Recebidos os autos
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21/02/2020 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2020 01:02
Decorrido prazo de REVOLUTION COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:02
Decorrido prazo de INTERCELL ELETRONICOS LTDA - EPP em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 01:37
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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08/01/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/12/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2019 18:06
Recebidos os autos
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24/12/2019 18:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 517)
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19/12/2019 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/12/2019 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/12/2019 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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16/12/2019 07:54
Juntada de Certidão
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14/12/2019 22:14
Juntada de Certidão
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04/12/2019 10:19
Recebidos os autos
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04/12/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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