TJDFT - 0711754-89.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS CARDOSO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/06/2025 23:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 23:50
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS CARDOSO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS CARDOSO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711754-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: SANVETRO VIDROS LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Emende-se à inicial para comprovar o pagamento das custas processuais referente ao processo 0702013-25.2025.8.07.0020, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:25
Outras decisões
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02/06/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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