TJDFT - 0711786-92.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:07
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:07
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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15/09/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711786-92.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: WILLYENE CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme id 245715864, afere-se que a ré aufere renda mensal média de R$3.393,00 mensais, quantia inferior a três salários mínimos, suficiente apenas para manutenção de seu mínimo existencial.
Assim, indefiro o pedido do credor, por penhora de salário, forte no entendimento infra deste TJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de até 30% (trinta por cento) da remuneração da executada, até o limite do valor do débito cobrado R$268.242,19 (duzentos e sessenta e oito mil duzentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), atualizado em 7/3/2024, decorrente de empréstimo. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
Nada obstante a diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5.
A efetiva renda líquida do executado é de aproximadamente 5 (cinco) salários mínimos e, se deferido o pedido de penhora salarial de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, ou até mesmo de percentual menor, haverá severo impacto no orçamento do agravado, comprometendo a subsistência e a dignidade do executado e de sua família. 6.
Constatado que o caso não se amolda às hipóteses legais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC nem ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conclui-se que a decisão recorrida não deve ser reformada, a fim de preservar dignidade do executado e de sua família. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1906232, 07235541420248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 2/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em até 10 dias aponte outra forma de satisfação, promovendo também pesquisa e-RIDFT, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:40
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:19
Deferido o pedido de WILLYENE CAVALCANTE RODRIGUES - CPF: *50.***.*49-58 (EXECUTADO).
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14/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:20
Deferido o pedido de WILLYENE CAVALCANTE RODRIGUES - CPF: *50.***.*49-58 (EXECUTADO).
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08/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711786-92.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: WILLYENE CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depois de realizado o bloqueio eletrônico de valores de ID 242872218, no valor de R$ 1.649,04, o executado apresentou impugnação (ID 243313318), requerendo o levantamento das quantias, que supostamente seriam impenhoráveis, dado que oriundas de verba salarial.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação através de sua manifestação de ID 244929206, defendendo a legalidade do bloqueio.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
Na hipótese dos autos, entendo que a impugnação apresentada pela parte executada deve ser acolhida.
Da leitura do extrato bancário de ID 243313321, observa-se que, em 02/06/2025 e 03/06/2025, foram creditadas a importância de R$ 2.867,58 e R$ 1.995,82, relativa à verba salarial.
Assim, entendo que do valor bloqueado deve restituído ao executado, porquanto decorre de verba alimentar, conforme comprovado através dos contracheques juntados nos autos.
Em face do exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio de ID 243313318, de modo que promovo o desbloqueio da importância de R$ 1.645,99.
Defiro a gratuidade de justiça à executada.
Aguarde-se o prazo da consulta Sisbajud. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:44
Deferido o pedido de WILLYENE CAVALCANTE RODRIGUES - CPF: *50.***.*49-58 (EXECUTADO).
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01/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
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22/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:29
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711786-92.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: WILLYENE CAVALCANTE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
01/07/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:19
Outras decisões
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02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/05/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711786-92.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: WILLYENE CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por descumprimento de acordo.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, no endereço de ID 82593852, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:16
Outras decisões
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09/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:45
Deferido o pedido de WILLYENE CAVALCANTE RODRIGUES - CPF: *50.***.*49-58 (EXECUTADO).
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19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 11:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:22
Homologada a Transação
-
25/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2023 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:30
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 16:23
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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22/03/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de WILLYENE CAVALCANTE RODRIGUES em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 16:36
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:36
Homologada a Transação
-
22/02/2021 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 17:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2021 14:18
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:13
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2020 04:22
Processo Desarquivado
-
12/12/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 14:05
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2019 14:05
Transitado em Julgado em 09/04/2019
-
12/04/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 03:10
Publicado Sentença em 22/02/2019.
-
21/02/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 18:56
Recebidos os autos
-
19/02/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 18:56
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2019 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2019.
-
28/01/2019 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 11:24
Recebidos os autos
-
23/01/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 15:55
Recebidos os autos
-
13/12/2018 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 03:03
Publicado Certidão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2018 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2018 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2018 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2018 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 15:15
Recebidos os autos
-
19/09/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2018 17:05
Recebidos os autos
-
12/09/2018 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2018 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 04:09
Publicado Certidão em 06/09/2018.
-
05/09/2018 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 12:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 12:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 08:13
Recebidos os autos
-
06/08/2018 08:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2018 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2018 11:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
27/07/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 10:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
27/07/2018 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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