TJDFT - 0724043-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 00:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:33
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724043-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: EDSON SOUSA MOTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, lastreada em cheques desprovidos de força executiva, proposta por ANTÔNIO PEREIRA SOBRINHO - ME em face de EDSON SOUSA MOTA JUNIOR, partes qualificadas.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, entendo que a ação deve ser redistribuída para umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Isso, porque, o foro de Brasília não é local do domicílio do réu, não há foro de eleição e não é o lugar de cumprimento da obrigação.
Necessário considerar que, consoante de depreende da petição inicial (id. 235259781 - Pág. 1), o requerido possui domicílio em Samambaia (RA XII), que não é bairro de Brasília, mas Região Administrativa do DF, constituindo Circunscrição Judiciária específica que conta com a instalação de varas próprias, de competência cível, sendo este o foro competente para processar e julgar a presente demanda, a teor do disposto pelo art. 46 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REGRA GERAL.
RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO PREVALÊNCIA.
DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA.
ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência para processar e julgar ação monitória lastreada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, diante da perda da eficácia executiva do título de crédito, mesmo que vinculado a relação jurídica determinada, sobeja apenas uma obrigação de direito pessoal, circunstância que atrai a aplicação o art. 46 do CPC/15 e mitiga o efeito da cláusula de eleição de foro, sobre ela prevalecendo como regra de fixação da competência.
Precedentes deste Tribunal. 2. (...). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1980057, 0748857-30.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) Importante ressaltar que a Lei 14.879/24 incluiu no Código de Processo Civil o art. 63, §5º, que assim dispõe: “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Em suma, no caso, tem-se a escolha aleatória e injustificada de foro, o que permite a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens, independentemente de preclusão da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:22
Declarada incompetência
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09/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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