TJDFT - 0745218-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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08/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745218-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA PEREIRA SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por SANDRA PEREIRA SANTANA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração da prescrição de créditos tributários representados pelas CDAs nº *01.***.*30-82, *01.***.*58-39, *01.***.*82-14 e *01.***.*22-76 Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da prescrição dos créditos tributários representados pelas CDAs nº *01.***.*30-82, *01.***.*58-39, *01.***.*82-14 e *01.***.*22-76..
A respeito do tema, o artigo 174 do Código Tributário (Lei 5.172/66 - CTN), em seu parágrafo único, estabelece que prescrição do crédito tributário se interrompe: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.".
No caso, os débitos foram objeto da execução fiscal nº 0038891-09.2009.8.07.0001, ajuizada em 17/06/2009, na qual foi determinado o ato citatório em 21/07/2010.
Contudo, a citação jamais se concretizou, vindo a execução a ser extinta, em março de 2018, por desistência.
Vejamos a consulta processual: Embora o que interrompa a prescrição seja o despacho que ordena a citação, e não esta em si, a sua ausência durante quase 9 anos impede a produção do efeito interruptivo, conforme previsão do art. 240, §2º, do CPC, que é aplicável à execução fiscal.
O § 3º do mesmo artigo afasta prejuízo ao credor apenas quando a demora na citação decorre exclusivamente do serviço judiciário.
No caso, entretanto, além de eventual morosidade judicial, também se verifica inércia do exequente, que permaneceu por quase nove anos sem adotar providências para o regular andamento do feito.
Por essa razão, não se aplica a Súmula 106 do STJ.
Assim, decorrido o prazo superior a cinco anos sem que se concretizasse qualquer causa interruptiva válida, resta consumada a prescrição dos créditos em debate.
Importa ressaltar que o protesto das CDAs apenas ocorreu em 2023, quando o prazo prescricional já havia se exaurido, não produzindo, portanto, efeito interruptivo.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
DÍVIDAS ATIVAS DECORRENTES DE MULTAS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO E A COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a prescrição dos créditos constantes das CDAS *01.***.*34-92 e *01.***.*34-06 e, por conseguinte, determinar ao requerido o levantamento do protesto dos mencionados débitos. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que não há prescrição, pois as Certidões de Dívida Ativa foram constituídas definitivamente em 23/9/2003 e em 20/5/2008 foi ajuizada a execução fiscal para a sua cobrança e o despacho de citação datado de 21/5/2008.
Aduz que o processo de execução fiscal ficou de 2008 a 2019 aguardando a digitalização pelo Poder Judiciário.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Recorrente isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se houve ou não ocorrência de prescrição dos créditos tributários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso dos autos, os créditos tributários decorrentes de IPVA foram constituídos em 23/9/2003 (ID 72179553, p. 15).
Contudo, embora tenha havido o ajuizamento de execução fiscal em 2008 e determinada a citação (ID 72181672), o processo permaneceu inerte por longo período, não havendo citação válida ou atos constritivos eficazes que pudessem interromper o prazo prescricional.
Além disso, consta que o processo foi extinto, sem julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência em outubro de 2023 (ID 72181672, p. 9).
Ressalta-se, ainda, que o protesto das CDA’s somente ocorreu em 2023 (ID 72179553, p. 17-18). 5.
O art. 174 do CTN estabelece que o prazo para a Fazenda Pública cobrar créditos tributários é de cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
No caso, verificou-se que o prazo entre a constituição definitiva e a cobrança (seja por execução válida ou protesto) ultrapassou o limite legal, configurando a prescrição.
E não há que se falar em responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, haja vista a inércia do ente público em promover o andamento do processo, tendente a concretizar a citação do devedor.
Logo, irretocável a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido. 7.
Recorrente isento do recolhimento de custas.
Responderá pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174. (Acórdão 2009485, 0755754-26.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.) Logo, declaro extinto o crédito tributário relativo às CDAs *01.***.*30-82 , *01.***.*58-39, *01.***.*82-14 e *01.***.*22-76.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito tributário discutido nos autos ( CDAs *01.***.*30-82 , *01.***.*58-39, *01.***.*82-14 e *01.***.*22-76), declarando-o extinto, nos termos do art. 156, V, do CTN, bem como para determinar ao réu que se abstenha de cobrar tais valores e/ou promova protesto, bem como que exclua o referido débito da inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício indicado no art. 12 da Lei 12.153/09.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
C.
Não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:31
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:31
Declarada decadência ou prescrição
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01/08/2025 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA SANTANA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745218-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA PEREIRA SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade no cadastro do PJe por se tratar de pessoa idosa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por SANDRA PEREIRA SANTANA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão de toda e qualquer cobrança administrativa ou judicial relativa aos débitos impugnados; a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, como SERASA, SPC, CADIN e demais órgãos de restrição ao crédito; o cancelamento do protesto das referidas CDAs, já realizado; e a suspensão de medidas constritivas de bens ou valores, notadamente bloqueios via Sisbajud, RENAJUD, ARISP ou qualquer outro sistema de constrição patrimonial.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
A parte autora pugna pelo reconhecimento judicial da prescrição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) n. *01.***.*30-82, n. *01.***.*58-39, n. *01.***.*82-14, e n. *01.***.*22-76.
Para tanto, alega divergência entre a data de suposto ajuizamento da ação fiscal n. 2009.01.1.086680−9 (digitalizada sob o n. 0000491-39.2013.8.07.0015), 17/06/2009, e a data da distribuição processual, 08/01/2013.
Porém, a ação de execução fiscal juntada aos autos, ID n. 235692934, com data de ajuizamento 08/01/2013, refere-se ao processo n. 2013.01.1.001157-3 e às CDAs n. 5961120089 e n. 5960920086.
Ademais, a concessão da tutela provisória quando possui caráter satisfativo encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º §3º da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação, o que pode ser mitigado apenas para sopesar os interesses envolvidos em determinadas hipóteses, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Há que se aguardar, pois, a necessária instrução processual, para que seja verificada se ocorreu a alegada prescrição.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 10:47:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/05/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:21
Outras decisões
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15/05/2025 19:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/05/2025 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:37
Determinada a distribuição do feito
-
14/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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